TJPI - 0001810-56.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001810-56.2017.8.18.0060 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDINA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EDINELMA RODRIGUES DE PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Concessão de Curatela Provisória, proposta por EDINA RODRIGUES DA SILVA em face de sua filha, EDINELMA RODRIGUES DE PAIVA, ambas já qualificadas nos autos do processo.
Em apertada síntese, narra a autora que é mãe da requerida, que possui diagnóstico de CID F70.1 e CID-10 (déficit mental moderado).
Alega ainda que, em razão da doença, a interditanda não possui condições de reger sozinha os atos da vida cotidiana.
A audiência de entrevista foi realizada no id. 12761192 – p. 31.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da requerida, foi apresentada impugnação à interdição por negativa geral no id. 22381297.
O laudo médico no id. 66083751, indicou, em síntese, que a requerida possui quadro de deficiência intelectual moderada (CID F-71.1), concluindo que a paciente é parcialmente incapaz para os atos da vida civil.
O parecer ministerial (id. 69642437) opinou pela concessão da curatela provisória, bem como requereu a determinação da citação do interditando, bem como a designação de data para a realização da entrevista. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida extrema que exige singular cautela no seu reconhecimento, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. ” A matéria em questão encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, a qual estabelece que a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Sobre a questão, o art. 84 do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência assim dispõe: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. […] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Na mesma linha, diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 – que institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Outrossim, recente julgado do Eg.
STJ estabeleceu que “Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.927.423/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694). ” E ainda: RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
IDOSO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA LEGISLATIVA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2.
A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4.
Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1927423/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Compulsando os autos, verifico que fora apresentado laudo médico no id. 66083751, no qual restou patente que a interditanda possui doença psiquiátrica, de forma incurável e permanente, sendo a incapacidade parcial e irreversível, situação que o impossibilita de gerir seus negócios e sua própria vida civil.
Ademais, a documentação colacionada a petição inicial e a entrevista realizada por este juízo corroboram com as conclusões do perito médico.
Portanto, entendo que o processo está maduro para julgamento, pois está comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida de interdição visa preservar os interesses da interditanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A requerente, enquanto genitora da interditanda possui legitimidade para exercer a curadoria (art. 747, II, CPC).
Neste sentido, segundo a entrevista realizada, a requerida reside com a genitora, ora requerente, pessoa responsável pelos cuidados da interditanda.
Assim, entendo que o requerente é pessoa idônea e apta a exercer a curadoria do interditando, nos termos do artigo 755, § 1º do CPC.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda não possui caráter temporário.
Assim, a medida se dará sem a fixação de prazo, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da patologia.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetida à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por se enquadrar na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar EDINELMA RODRIGUES DE PAIVA à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo inalterados os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, EDINA RODRIGUES DA SILVA, que deverá representar a interditada nos termos descritos neste dispositivo.
Ressalte-se que os poderes conferidos pela curatela provisória se limitam aos atos patrimoniais e negociais, inclusive referentes à movimentação de contas bancárias e recebimento de benefícios previdenciários, que não importem em transferência ou renúncia de direito e sejam necessários à sobrevivência da interditada, mantendo-se inalterados os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve ainda a curadora observar as limitações impostas pelos artigos 1.774 c/c 1.748 do Código Civil, sendo-lhe vedado, sem autorização do juiz: aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos, transigir, vender os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido, propor em juízo as ações, ou nelas assistir o interditando, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Saliento que a curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público. À secretaria, para lavrar o Termo de Curatela Definitiva, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias, bem como, para cumprir as disposições do art. 755, § 3º, CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes.
Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Dou à presente sentença força de mandado de averbação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não existindo diligência pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 14 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/07/2025 14:57
Expedição de Edital.
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21/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*53-00 (REQUERENTE).
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14/07/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de EDINA RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de EDINA RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:49
Desentranhado o documento
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26/06/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 05:59
Decorrido prazo de EDINA RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:55
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2020 11:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 18:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/07/2020 18:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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17/07/2020 18:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/07/2020 08:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/07/2020 09:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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13/03/2020 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/03/2020 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/03/2020 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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07/02/2020 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/09/2019 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/11/2017 16:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-13 11:30 sala das audiências.
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26/10/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-26.
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25/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2017 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/09/2017 14:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-13 11:30 sala das audiências.
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21/09/2017 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/07/2017 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/07/2017 14:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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13/07/2017 11:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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13/07/2017 11:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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