TJPI - 0800433-22.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800433-22.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transação, Turismo] AUTOR: ABIMAEL MENDES DE CARVALHO, BRUNA GONCALVES DA SILVA ROCHA REU: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ABIMAEL MENDES DE CARVALHO e BRUNA GONÇALVES DA SILVA ROCHA, em face de JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA, em razão do inadimplemento contratual relacionado a serviço de viagem não prestado e ausência de estorno das quantias pagas.
O demandado, em contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida.
Sem razão.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo certo que o interesse de agir, enquanto condição da ação, se configura sempre que presente uma situação de lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme art. 17 do CPC.
Ainda que existam vias extrajudiciais para solução do conflito, a parte não está obrigada a se submeter a tais meios, bastando a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do pedido à pretensão deduzida.
Dessa forma, ausente qualquer irregularidade formal, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A controvérsia versa sobre a validade do contrato de prestação de serviço turístico firmado entre as partes e os efeitos jurídicos decorrentes de seu inadimplemento.
Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que houve a celebração do contrato e que o serviço de viagem não foi efetivamente prestado, com posterior promessa de devolução dos valores pagos (IDs 41940624 a 41940640).
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que os valores foram de fato restituídos.
Nesse contexto, à luz do art. 373, II, do CPC, competia à parte demandada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foi juntando comprovante da efetivação da prestação do serviço ou adimplemento do reembolso.
Resta, pois, configurado o inadimplemento contratual, o que autoriza a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, verifico proceder o pedido formulado pela parte autora.
Não resta dúvida que a parte autora sofreu constrangimentos e dissabores com a falsa expectativa sobre a realização de viagem.
No caso, para a caracterização do dano moral sofrido pela autora, basta a comprovação do comportamento ilícito da ré, do nexo de causalidade e do dano sofrido pela parte.
Diante do exposto, inteiramente comprovada a responsabilidade da ré no fato ocorrido, cumpre analisar o quantum indenizatório.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, pela negligência da ré em solucionar o problema e o descaso junto ao consumidor.
No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência do consumidor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar quanto a todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Ante as razões fáticas e jurídicas expendidas JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos materiais, valor este a ser corrigido desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora incidentes a partir da citação. 2) Condenar a requerida a pagar à parte demandante a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora contados a partir da citação.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
17/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/08/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 23:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:36
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:25
Decorrido prazo de FLAVIA RAYLANE RODRIGUES BEZERRA NEVES em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES DA SILVA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ABIMAEL MENDES DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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13/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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