TJPI - 0000162-50.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000162-50.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: DORALICE FRANCISCA DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o executado foi condenado a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devidamente corrigidas, até a compensação; indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença em petição de ID 36075476, apresentando planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 31.965,59 (trinta e um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), à ser pago pela executada.
Ocorre que, a parte executada, voluntariamente, apresentou comprovante de depósito judicial realizado em 18/08/2023, conforme consta em ID 45406005.
No entanto, o referido depósito não diz respeito ao presente processo, bem como o autor nem a comarca corresponde a Marcos Parente.
Em ID 45423920, foi certificado nos autos, comprovante de DJO do Banco do Brasil no valor de R$ 18.923,50, referente ao presente processo.
Em despacho de ID 49255504, este juízo intimou a parte executada para pagamento, bem como para apresentar eventual impugnação.
Consta na certidão de ID 62109978, que transcorreu o prazo legal da parte executada sem que esta tenha apresentado comprovação nos autos, do pagamento voluntário do débito cobrado, além de ter decorrido o prazo legal de 15(quinze) dias, após findado o prazo de pagamento voluntário, sem esta tenha apresentado impugnação à presente execução.
A parte exequente peticionou nos autos (ID 63414171) discordando do valor apresentado pelo executado, alegou falta de complementação do valor e de impugnação, pugnou pela atualização do débito, considerando o depósito parcial de R$ 18.923,50, realizado em 18/08/2023, apresentando o valor total atualizado de R$ 42.113,91, já devidamente acrescido da multa e honorários do Art. 523 § 1º, sobre o valor remanescente, requerendo por fim, que proceda-se aos atos de expropriação. É o relatório.
DECIDO.
Conforme certificado nos autos através de Certidão ID 62109978, não houve o pagamento dentro do prazo legal, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a executada também deixou de apresentar impugnação à presente execução.
Desse modo, existindo pedido da parte exequente (ID 63414171), determino a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando o valor de R$ 23.190,41 (vinte e três mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos), considerando que a parte executada já realizou o pagamento parcial.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:04
Outras Decisões
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22/07/2025 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 19:46
Conclusos para decisão
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04/02/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:30
Decorrido prazo de DORALICE FRANCISCA DE SOUSA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:22
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:22
Juntada de Petição de despacho
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02/09/2021 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 07:22
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2021 23:59.
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31/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
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14/10/2020 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2020 22:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/03/2020 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/03/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-12.
-
11/03/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2020 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/10/2019 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2019 10:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/10/2019 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2019 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-13.
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12/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2019 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/06/2019 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2019 17:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/06/2019 17:43
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-11 08:30 forum local.
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10/06/2019 23:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/06/2019 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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07/06/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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07/06/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2019 14:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/06/2019 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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06/06/2019 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2019 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/04/2019 09:32
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-06-11 09:30 forum local.
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24/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-24.
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23/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/04/2019 09:26
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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02/04/2019 09:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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