TJPI - 0815429-90.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815429-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SOARES REU: INSS DESPACHO Primeiramente, defiro a isenção do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Em atenção à Recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que acometem atualmente o autor, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o autor de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo.
Assim, em conformidade com o disposto nos arts.465 e ss. do Novo Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico perito, qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza.
O perito ora nomeado cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art.465, CPC).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art.465, CPC), registrando-se que o perito somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art.467).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Os honorários periciais deverão obedecer ao limite previsto na resolução nº 305/2014 do CJF, modificada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser arbitrado até o limite de 3 (três) vezes o valor acima em caso excepcional devidamente fundamentado.
Com efeito, arbitro em R$370,00.
Ato contínuo, intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais.
Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, NCPC).
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação do laudo pericial e oportunizado o contraditório.
Intime-se.
Cite-se o INSS na forma da lei.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
19/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:17
Determinada diligência
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08/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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