TJPI - 0805824-59.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805824-59.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: ISRAEL SOUZA FERREIRA Nome: ISRAEL SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Frei Inocêncio, 360, Piauí, PARNAÍBA - PI - CEP: 64208-310 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID n.º 78903219: (HONDA/NXR160 BROS ESDD VERMELHA, chassi 9C2KD0810NR100584, modelo 2021, ano 2022, placa RSI4C561274481454), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 78903219).
Valor da dívida: R$ 13.739,46.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada, ficando expressamente deferida a ordem de arrombamento, caso necessária.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071009490212300000073586287 ISRAEL SOUZA FERREIRA Petição 25071009490294600000073587053 4364174000_00076130.13.25 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071009490378000000073587890 4364174000-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071009490473900000073587891 4364174000-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071009490569800000073587893 4364174000-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071009490667900000073587899 4364174000-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071009490752700000073587901 4364174000-NOT-SEM AR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071009490828700000073587903 4364174000-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071009490898400000073587904 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25071009490968000000073587905 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25071009491050300000073587906 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25071009491137000000073587911 Informação Informação 25071010121692100000073591058 Guia 06C 129 1835203 Certidão de Custas 25071622234072700000073938421 PARNAÍBA-PI, 21 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/07/2025 10:12
Juntada de informação
-
10/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803100-67.2025.8.18.0036
Eneas Soares de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stanley dos Santos Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 15:56
Processo nº 0801287-79.2023.8.18.0034
Lucimar Rodrigues de Alencar Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 16:37
Processo nº 0800175-58.2025.8.18.0114
Maria do Socorro Nazario de Sousa
Inss
Advogado: Matheus Lustosa Pires Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 16:15
Processo nº 0800411-09.2024.8.18.0061
Sebastiao Nunes Campos
Municipio de Miguel Alves
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 15:31
Processo nº 0803080-76.2025.8.18.0036
Maria de Fatima de Jesus Costa
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Dielle Pereira de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2025 10:07