TJPI - 0800141-54.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800141-54.2021.8.18.0072 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA REQUERIDO: MATILDE PEREIRA DA SILVA Nome: CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA Endereço: RUA VEREADOR ANTONIO CARDOSO, 432, OUTRO LADO, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 Nome: MATILDE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA VEREADOR ANTONIO CARDOSO, 432, OUTRO LADO, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-Mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA, em face de MATILDE PEREIRA DA SILVA.
A autora alega que a interditanda (hoje com 101 anos de idade), é viúva, cadeirante e tem um membro inferior amputado, sendo totalmente dependente de terceiros para suas atividades cotidianas e para a gestão de seus bens.
A autora, que já atua como sua cuidadora e procuradora, pleiteia a curatela provisória e, ao final, a interdição definitiva.
O Ministério Público do Piauí manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória (ID 14968613), que foi prontamente deferido por este Juízo (ID 17820663).
Após a assinatura do termo de compromisso pela curadora provisória, foi realizada a entrevista de interdição.
Conforme consta em ata de audiência (ID 39968878), o juízo declarou prejudicado o interrogatório, uma vez que a interditanda demonstrava nítida dificuldade de comunicação.
Foi determinada a realização de exame de sanidade mental, cujos quesitos foram respondidos em laudo pericial (ID 64233214).
O profissional médico atestou que a interditanda possui diversas enfermidades, como amputação, diabetes, hipertensão e surdez.
Em resposta ao quarto quesito judicial, o perito foi categórico ao afirmar: “A doença ou enfermidade torna o paciente incapaz para o exercício dos atos da vida cívil? R.: Sim.” A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral e, em manifestação posterior, ratificou a contestação, pugnando pela improcedência da ação.
O Ministério Público do Piauí, por sua vez, opinou pela total procedência dos pedidos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifica-se que a causa está madura para julgamento, uma vez que todas as diligências necessárias à instrução processual foram cumpridas.
A curatela, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, é medida protetiva imposta a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não possui discernimento para os atos da vida civil.
São legitimados para promover a interdição as pessoas descritas no artigo 747 do Código de Processo Civil.
No caso, a documentação acostada aos autos comprova que a autora é filha da requerida, possuindo legitimidade para propor a presente interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Em análise das provas carreadas aos autos, a incapacidade da interditanda foi amplamente comprovada.
A entrevista realizada por este juízo, gravada em mídia audiovisual, já demonstrou de forma inequívoca a dificuldade de comunicação e a ausência de discernimento da Sra.
Matilde.
Ademais, o laudo pericial, peça técnica e imparcial, forneceu o embasamento científico necessário ao deslinde do feito.
O perito respondeu de forma objetiva aos quesitos judiciais, concluindo que as enfermidades da interditanda, em conjunto, a tornam totalmente incapaz para o exercício dos atos da vida civil.
As demais respostas do laudo reforçam essa conclusão, atestando a necessidade de auxílio de terceiro para todas as suas atividades e a impossibilidade de reverter o quadro.
A manifestação da Defensoria Pública pela improcedência dos pedidos não tem o condão de descaracterizar o robusto acervo probatório em favor da tese autoral.
A atuação do curador especial, embora importante para garantir o contraditório, não se sobrepõe à prova técnica e às constatações do Juízo.
A autora, como filha e responsável pela interditanda, é a pessoa mais apta a assumir o encargo, atendendo ao critério legal de parentesco.
Portanto, diante do quadro de incapacidade incontestavelmente demonstrado nos autos, a procedência dos pedidos é medida de direito e de justiça, visando proteger os interesses da interditanda.
Isto posto, cumpre expor que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" e "o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriado à conquista da autonomia pelo interdito" (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e art. 758 do CPC., respectivamente), assim como "levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou" e "a interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil" (art. 756 do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MATILDE PEREIRA DA SILVA, CPF. nº *11.***.*95-72, nascida em 10/08/1923, e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO do mérito.
Em consequência, NOMEIO a requerente CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA, CPF. nº *72.***.*30-10, como CURADORA DEFINITIVA, para representar a curatelada em todos os atos da vida civil, devendo zelar pela sua pessoa e seus bens.
Autorizo a curadora a gerir o benefício previdenciário da interditada e a praticar os demais atos da vida civil em seu nome, mediante a devida prestação de contas.
Ressalte-se que a curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial.
Outrossim, os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar do interditado.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico.
Intime-se a ré pessoalmente, por estar representada pela Defensoria Pública (artigo 186, §2º, do CPC).
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público do Piauí acerca do conteúdo desta sentença.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a curadora CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA, para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC., tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
No termo, deve constar as restrições mencionadas, referentes à proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial.
Destaca-se que "o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito" (art. 758 do CPC).
Após a assinatura do termo, expeça-se novo termo de curatela e mandado de averbação, para ser levado ao Cartório de Registro Civil competente.
Oficie-se o órgão previdenciário (INSS) comunicando a presente interdição e cumpra-se as demais diligências do art. 755, § 3º, do CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sem custas, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (Art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016).
Sem honorários advocatícios.
Cumpridas as diligências.
Arquive-se os autos.
P.R.I.C.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020122555600700000013639398 PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS-CORINA LOPES001 Procuração 21020122555617800000013639402 DOCS PESSOAIS INTERDITANDO E ATESTADO-CORINA LOPES002 Documentos 21020122555640000000013639404 PROCURAÇÕES-CORINA LOPES003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21020122555658300000013639406 Despacho Despacho 21020219103077100000013654887 Sistema Sistema 21020219104475800000013665273 Manifestação Manifestação 21022611535534900000014145718 Certidão Certidão 21051819175019700000015908570 Decisão Decisão 21062416311480800000016813966 Sistema Sistema 21062416332365300000016819887 Manifestação Manifestação 21071311062199200000017244550 Ofício Ofício 21080409555794600000017824693 Sistema Sistema 21080409592226000000017825216 Termo de Compromisso de Curatela Termo de Compromisso de Curatela 21080506354710500000017825896 Manifestação Manifestação 21082410242083400000018235603 Intimação Intimação 22032109010910300000023943993 Certidão Certidão 22082516164654300000029331079 dsss Comprovante 22082516164667700000029331080 Certidão Certidão 23020911544293800000034630691 Info Cart DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020911544305200000034630694 Despacho Despacho 23062009563192800000037180380 Intimação Intimação 23062009563192800000037180380 Certidão Certidão 23121208362969900000047485853 Ata da Audiência Ata da Audiência 23121216082950000000047519801 Ofício Ofício 24031311393089800000050963232 Ofício Ofício 24031312063888900000050973637 Certidão Certidão 24031409081686700000051017803 sdfs DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031409081697400000051017807 Intimação Intimação 24031409081686700000051017803 Certidão Certidão 24031411405022200000051038958 asd DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031411405027400000051038961 Certidão Certidão 24031811142546800000051175414 MATILDE PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031811142553100000051183058 Sistema Sistema 24031811150910300000051183069 Despacho Despacho 24063015321468700000055941378 Despacho Despacho 24063015321468700000055941378 PETIÇÃO PETIÇÃO 24070509360288300000056220429 Ofício Ofício 24091210472496200000059414499 Certidão Certidão 24091213175744100000059433227 comprov.
Comprovante 24091213175783900000059433228 Intimação Intimação 24063015321468700000055941378 Certidão Certidão 24092710363605500000060163811 resposta matilde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092710363610600000060163813 resposta ofício Matilde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092710363638300000060163815 Sistema Sistema 24092710425997100000060164718 Despacho Despacho 25031707080155700000067629315 Despacho Despacho 25031707080155700000067629315 Intimação Intimação 25031707080155700000067629315 Intimação Intimação 25031707080155700000067629315 Intimação Intimação 25031707080155700000067629315 Manifestação Manifestação 25033112293084400000068439070 Cota Ministerial Cota Ministerial 25033113020581100000068442827 Sistema Sistema 25051209452173500000070425344 SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA - CPF: *72.***.*30-10 (REQUERENTE).
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22/07/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MATILDE PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:59
Decorrido prazo de CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 03:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNCIPAL DE SAÚDE DE SÃO PEDRO DO PI em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CAPS - SÃO PEDRO DO PIAUÍ em 29/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:45
Desentranhado o documento
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14/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 16:08
Audiência Entrevista realizada para 12/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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12/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MATILDE PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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30/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:02
Audiência Entrevista designada para 12/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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14/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:55
Juntada de Ofício
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13/07/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 19:18
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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