TJPI - 0800431-48.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800431-48.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: CLEITON JUNIOR FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MANOEL EMÍDIO, 4 de setembro de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
23/07/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800431-48.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: CLEITON JUNIOR FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLEITON JUNIOR FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
O autor alega ter ocupado cargo em comissão de Assessor Técnico no período de 02/02/2017 a 31/08/2020, sustentando que durante todo o vínculo funcional não recebeu as verbas referentes a férias com terço constitucional (R$ 6.732,68) e décimo terceiro salário (R$ 5.183,14), totalizando R$ 11.915,82.
O Município contestou, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o autor jamais prestou os serviços para os quais foi nomeado, mantendo outro vínculo empregatício em tempo integral.
Subsidiariamente, requereu compensação de valores pagos indevidamente em fevereiro/março de 2019 e julho de 2020, além da condenação por litigância de má-fé.
O autor apresentou tréplica, refutando as alegações defensivas.
As partes manifestaram interesse na produção de prova oral. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De imediato passo a julgamento, tendo em vista que se trata de prova documental que orienta o julgamento do feito. 1.
Questão Preliminar - Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente", sendo suficiente a simples afirmação da parte sobre sua condição econômica, salvo se houver fundadas razões para duvidar de tal afirmação.
No caso, o réu não trouxe elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor, limitando-se a questionar a omissão quanto à profissão na petição inicial, o que, por si só, não é suficiente para elidir a presunção legal.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Questões de Mérito 2.1.
Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. 2.2.
Do Direito às Verbas Pleiteadas É incontroverso que o autor manteve vínculo jurídico-administrativo com o Município réu no período de 02/02/2017 a 31/08/2020, conforme demonstram as portarias de nomeação e as fichas financeiras juntadas aos autos.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão os direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais que o salário normal (inciso XVII).
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito de servidores comissionados exonerados ao recebimento de férias e décimo terceiro proporcionais, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. 2.3.
Do Ônus da Prova Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC.
Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso, o autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao juntar: Portarias de nomeação que comprovam o vínculo formal; Fichas financeiras demonstrando o pagamento regular de salários durante todo o período; Recibos de pagamento corroborando os dados das fichas.
Tais documentos geram presunção de que os serviços foram efetivamente prestados, sendo insuficientes as alegações do réu de que o autor mantinha outro emprego para elidir tal presunção, especialmente considerando que não há incompatibilidade legal entre o exercício de cargo comissionado e atividade privada, desde que observados os limites da carga horária e inexistência de conflito de interesses. 2.4.
Do Não Pagamento das Verbas As fichas financeiras são claras ao demonstrar que não houve pagamento das rubricas específicas de "FÉRIAS + 1/3" ou "13º SALÁRIO" durante todo o período do vínculo.
O réu não apresentou comprovantes de quitação dessas verbas, limitando-se a alegar genericamente sua não exigibilidade em razão da suposta ausência de prestação de serviços, tese que não se sustenta diante das provas dos autos. 2.5.
Da Compensação de Valores Não obstante o acolhimento do pedido principal, deve ser reconhecida a procedência da alegação do réu quanto à compensação de valores pagos indevidamente.
Pagamentos de fevereiro/março de 2019: As fichas financeiras demonstram pagamentos no valor de R$ 1.202,76 em cada um desses meses sob a rubrica "PROG. (CUMP.
DEC.
JUDICIAL)".
A consulta ao sistema PJE juntada pelo réu demonstra que inexistia processo judicial recente que justificasse tais pagamentos, configurando pagamento indevido que deve ser compensado.
Adicionais de insalubridade de julho/2020: Os documentos demonstram o pagamento de dois adicionais de insalubridade de R$ 418,00 cada, sem que o autor tenha apresentado qualquer ato administrativo (portaria, laudo técnico) que justificasse a percepção de tal verba.
O adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem que exige comprovação específica de exposição a agentes nocivos, o que não se verificou.
Total a ser compensado: R$ 1.202,76 + R$ 1.202,76 + R$ 418,00 + R$ 418,00 = R$ 3.241,52 2.6.
Da Litigância de Má-fé Não restaram caracterizados os requisitos do art. 80 do CPC para a condenação por litigância de má-fé.
O autor limitou-se a exercer regularmente seu direito de ação, postulando verbas que entendia devidas, sem alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão contra texto expresso de lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento das seguintes verbas em favor de CLEITON JUNIOR FERREIRA DA SILVA: Férias integrais com terço constitucional: R$ 6.732,68 Décimo terceiro salário: R$ 5.183,14 Total bruto: R$ 11.915,82 DETERMINAR a compensação dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 3.241,52, resultando em valor líquido de condenação de R$ 8.674,30.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde os vencimentos originais (dezembro de cada ano para o 13º e término do período aquisitivo para as férias) e acrescidos de juros de mora no valor da poupança a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com 10% sobre o valor da condenação de honotários em favor do patrono do autor e 0% sobre o que deixou e ser condenadado em favor do patrono do réu.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de condenação por litigância de má-fé.
JULGO PREJUDICADOS os pedidos de produção de prova oral, ante o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário.
MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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