TJPI - 0801586-50.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/08/2025 20:27
Decorrido prazo de MARIA AURIZETE DOS ANJOS VELOSO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801586-50.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AURIZETE DOS ANJOS VELOSO Endereço: AS.
ASSENT.
ARIZONA II, S/N, RURAL, LAGOA DO SÍTIO - PI - CEP: 64308-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO Retrato-me da sentença proferida nos termos dos arts. 327, §3º, 331 e 485,§7º, todos do CPC.
Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica.
Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento.
Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva".
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 15/10/2025 às 09h10min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL.
Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão.
Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC.
A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos.
Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência.
Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva.
Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
20/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:18
Outras Decisões
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA AURIZETE DOS ANJOS VELOSO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801586-50.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AURIZETE DOS ANJOS VELOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte busca declaração de inexistência do contrato/débito informando que desconhece a relação jurídica entre as partes, contudo, acaso se prove a existência, que seja declarado nulo.
Em outras palavras, a parte busca promover uma verdadeira pescaria jurídica, tentando transformar O PODER JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO CONSULTIVO E TRAZENDO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e, ao mesmo tempo, pedir a nulidade, pois, ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja vista que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE.
A Escada Ponteana, ou Escada Pontiana, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, divide o negócio jurídico em três planos: plano da existência, plano da validade e o plano da eficácia.
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia, do que não é”.
Logo, necessário então esclarecer sobre os tópicos por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág 378 e 380: O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência.
São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.
Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe.
Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por fim, verifica-se tratar-se de erro grave, insuscetível de correção nos presentes autos.
Ademais, ainda que fosse possível a emenda da petição inicial, tal medida não traria vantagem à parte autora, uma vez que acarretaria considerável atraso processual — estimado em aproximadamente 200 (duzentos) dias até nova análise judicial.
Por outro lado, a extinção do feito sem resolução de mérito e sem imposição de custas possibilita o ajuizamento imediato de nova demanda, com a devida correção das falhas, ensejando pronta conclusão ao juízo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
19/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AURIZETE DOS ANJOS VELOSO - CPF: *52.***.*55-53 (AUTOR).
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19/07/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 06:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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