TJPI - 0756317-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756317-28.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Jordano Leite Cavalcante de Macêdo ADVOGADO: Dra.
Camila Paula Barros de Oliveira (OAB/PI nº22.797) AGRAVADO: Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL APÓS REALIZAÇÃO DE PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA.
FUMAÇA DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Jordano Leite Cavalcante de Macêdo, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0817762-15.2025.8.18.0140) que interpôs em desfavor da COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO FMS EDITAL 01/2024, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL e ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, decisão esta que indeferiu o pleito de participação da agravante na terceira etapa (prova de títulos).
Diz o agravante que fora aprovada em todas as fases do concurso (provas objetivas e discursivas) para o cargo de Técnico de Nível Superior – Fisioterapeuta Generalista, concorrendo na categoria de ampla concorrência, classificado em 97º lugar, mas que o Aditivo 04 alterou o número de vagas, reduzindo este número, e impedindo o mesmo de participar da fase de títulos.
Afirma que inicialmente o número de candidatos que seriam convocados para a Prova de Títulos seria de até 2 (duas) vezes o número de vagas (14 imediatas + 60 cadastro de reserva = 74 x 2= 148), ao passo que com a modificação do edital, o número de candidatos que seriam convocados para a fase de Provas de Títulos passou a ser o número de candidatos aprovados nas provas objetivas e discursivas.
Suficientemente relatados, passo a decidir sobre o pleito liminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é cabível, na forma do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima, interessada, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento.
No estrito âmbito da análise da pretensão de efeito suspensivo, cabe averiguar, neste momento processual, o atendimento aos requisitos autorizadores da medida, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se claramente que tais requisitos não estão comprovados nestes autos.
Ora, o Edital n.º 01/2024 determinava inicialmente que seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas fases anteriores em um número equivalente ao dobro das vagas disponíveis, totalizando 28 (vinte e oito) candidatos.
O Aditivo n.º 04, publicado após a realização das provas objetiva e discursiva, aumentou o número de convocados, considerando também o número de vagas do cadastro de reserva 60 (sessenta), de modo que passou a prever 74 (setenta e quatro) vagos.
Assim, ao contrário do que mencionou o agravante, a alteração introduzida pelo Edital nº02/2024 aumentou o número de candidatos que iriam para Prova de Títulos de 28 (vinte e oito) para 74 (setenta e quatro).
O que se percebe, na verdade, é que houve um equívoco na interpretação do edital por parte do agravante, que apesar de ter sido classificado em 97º lugar ao final das duas primeiras etapas do certame, não ficou entre os 74 convocados para a fase de Prova de Título.
Assim, não se verifica a fumaça do bom direito alegada pelo agravante.
Por outro lado, verifica-se que o perigo da demora não está evidente.
Ora, a Ação Ordinária que deu origem a este agravo de instrumento foi interposta em 03/04/2025, ao passo que o Aditivo nº 04 é de 13/09/2024, ficando para outubro/2024 a entrega dos títulos.
Portanto, a ação originária só foi interposta após 04 (quatro) meses depois da publicação do Aditivo nº 04 contestado, o que afasta qualquer alegação de urgência.
Ademais, se analisarmos o Anexo V do Edital nº01/2024, não só o período para entrega dos títulos já passou, como o próprio certame tem seu término previsto em 22/11/2024.
Assim, não ficou evidente o perigo da demora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo pleiteado para suspender a decisão recorrida,e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
Comunique-se imediatamente o juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE), para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se a agravante sobre a presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
21/07/2025 16:09
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:06
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:06
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:03
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 21:59
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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