TJPI - 0800937-94.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800937-94.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: ROSILENE COELHO DE SOUSA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório e passo a destacar os seguintes fatos relevantes.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALOR E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes já qualificadas nos autos.
Conforme petição de ID nº 77782952, a parte autora formulou pedido de desistência da ação. É o que basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência do autor constitui causa de extinção do processo, exigindo o consentimento do réu quando já oferecida contestação.
Contudo, tratando-se de lide processada sob o rito da Lei 9.099/95, aplica-se o disposto no Enunciado 90 do FONAJE, que dispensa a anuência do demandado nos casos de desistência, uma vez que a extinção da demanda não acarreta qualquer ônus para as partes: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, ainda que haja contestação ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples requerimento já enseja a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o rito da Lei 9.099/95 é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplico o disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal, dispensando a intimação das partes.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 18 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
19/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:17
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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