TJPI - 0800140-27.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:45
Juntada de petição (outras)
-
02/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-27.2024.8.18.0149 RECORRENTE: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou sem resolução do mérito a ação de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos materiais e morais.
O recorrente nega a existência do contrato e alega jamais ter recebido os valores supostamente liberados.
O banco recorrido apresentou o contrato, mas não comprovou o repasse do numerário à conta do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prova da efetiva disponibilização do valor contratado ao autor, requisito essencial à validade da avença; (ii) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, por se tratar de relação de consumo com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. 5.
O banco recorrido, embora tenha juntado cópia do suposto contrato, não logrou comprovar a transferência dos valores à conta bancária do autor, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor indevidamente descontado. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário e dos constrangimentos causados pelos descontos indevidos, sendo devida a indenização, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e do art. 186 do CC. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais mostra-se adequado à gravidade do ilícito e às finalidades preventiva, punitiva e reparatória da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e impõe à instituição financeira a devolução dos valores descontados. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam compensação por danos morais. 3. É cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186, 187, 927 e 405; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º; CPC, art. 373, II; Súmula 18 do TJPI; Súmula 362 do STJ; Súmula 163 do STF; Lei nº 6.899/81.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 17.11.2020; TJSP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel.
Des.
Rogério Cimino, j. 31.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 25124541) que julgou EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
O recorrente/autor alega em suas razões (ID 25124541), em suma: inexistência de comprovação válida de transferência dos valores para conta do autor.
Requer a condenação do recorrido para devolver os valores descontados em dobro, e condenação em danos morais.
Por fim, requer que seja provido o recurso para que a sentença seja reformada julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas sob ID 25124545. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada apresentou contrato, mas não comprovou que os valores foram transferidos para conta bancária do autor.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante.
Dever de diligência na contratação não observado.
O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral o autor, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.
Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) Condenar o recorrido, a pagar ao recorrente o valor correspondente à restituição simples do numerário que foi comprovadamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário da parte recorrente, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. b) Condeno também o réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem imposição de ônus de sucumbência É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/08/2025 -
28/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DA CRUZ LIMA - CPF: *78.***.*18-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/07/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019872-74.2012.8.18.0140
Manuel Martins Soares Junior
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Manuel Martins Soares Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2012 14:19
Processo nº 0801955-77.2024.8.18.0143
Maria Elizete da Silva Miranda
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 09:38
Processo nº 0800701-46.2023.8.18.0065
Maria do Socorro da Silva Benicio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2023 11:31
Processo nº 0800701-46.2023.8.18.0065
Maria do Socorro da Silva Benicio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 11:11
Processo nº 0800806-03.2025.8.18.0146
Cleonice Tomaz da Silva Benvindo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Danielle Patrice Liar Bandeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 14:57