TJPI - 0000079-18.2016.8.18.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000079-18.2016.8.18.0106 RECORRENTE: JOSE CECILIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
ATUAÇÃO DE PATRONO ANTERIOR À FASE FINAL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por José Cecílio de Sousa, parte autora da ação originária, visando à reforma da sentença que, na fase de execução, deferiu o pedido de reserva de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (15%) em favor do advogado originário da causa, Dr.
Emanuel Nazareno Pereira.
Sustenta o recorrente que o atual patrono, Dr.
Norman Hélio da Silva Araújo, também teria direito aos honorários contratuais, alegando atuação efetiva na fase final do processo.
Requer o reconhecimento da validade do contrato de honorários firmado com o atual advogado, com pagamento integral da quantia de R$2.772,04 e fixação de multa e juros moratórios em caso de inadimplemento.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais exclusivamente ao advogado que atuou durante a fase principal do processo; (ii) estabelecer se o atual patrono, habilitado apenas na fase final da execução, faz jus à percepção dos honorários advocatícios pactuados.
III.
Razões de decidir O juiz pode reservar honorários advocatícios contratuais com base em cláusula expressa constante da procuração, desde que comprovada a atuação efetiva do patrono durante o curso da demanda e a obtenção do resultado útil ao cliente.
O advogado Dr.
Emanuel Nazareno Pereira atuou de forma exclusiva desde o ajuizamento da ação até a reforma da sentença de improcedência, sendo responsável direto pelo êxito da demanda, o que justifica a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais.
O atual patrono, Dr.
Norman Hélio da Silva Araújo, apenas se habilitou como advogado nos autos na fase final, após ter atuado como estagiário, limitando-se a requerimentos acessórios (habilitação de herdeiros e levantamento de alvará), o que não justifica sua pretensão aos honorários ora discutidos.
A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando ausência de fundamentação ou nulidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O advogado que atua desde o início da demanda e é responsável pelo êxito da causa faz jus à integralidade dos honorários contratuais e sucumbenciais, ainda que outro patrono venha a se habilitar posteriormente.
A reserva de honorários advocatícios pode ser reconhecida judicialmente com base em cláusula contratual válida e atuação comprovada no curso da ação.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação ou afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora José Cecílio de Sousa através de seu advogado Norman Hélio da Silva Araújo, advogado habilitado do exequente, em face de Sentença (id 24611550) proferida nos autos da fase de execução, que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor do advogado originário da causa, Dr.
Emanuel Nazareno Pereira, nos seguintes termos: “De análise do processo, verifica-se que o Dr.
Emanuel Nazareno pleiteia o valor a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação aos honorários contratuais, verifica-se procuração outorgada ao patrono supracitado com previsão de 30% do valor da condenação da ação objeto desta demanda (documentos acostados à inicial – id 24624728).
Além disso, é certo que o Dr.
Emanuel Nazareno durante todo o período entre o ajuizamento da ação e o pedido de habilitação dos herdeiros empregou todos os esforços necessários à elucidação dos fatos, inclusive logrando êxito em reformar a sentença de improcedência em grau recursal.
De mais a mais, saliento que, à época dos fatos, o atual advogado Sr.
Norman Hélio era estagiário, e somente pugnou pela sua habilitação como advogado já na fase final do processo (habilitação de herdeiros e expedição de alvará).
Sendo assim, considerando que o trabalho já como advogado do Dr.
Norman Hélio se limitou ao pedido de habilitação dos herdeiros e levantamento de alvará, acolho e defiro o pedido de reserva de 30% do valor da condenação a título de honorários contratuais, conforme exposto acima.
No mesmo sentido, tendo em vista que os honorários sucumbenciais destinam à remuneração do patrono da parte vencedora, bem como apenas um patrono atuou na causa até a decisão de reforma da sentença de primeiro grau, entendo que tais verbas também pertencem ao patrono original da causa.
Portanto, acolho o pedido de reserva de honorários tanto contratuais como sucumbenciais em favor do Dr.
Emanuel Nazareno, na proporção de 30% e 15%, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que o requerido efetuou o pagamento da obrigação no id 53034815 (R$10.545,75 – dez mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Sendo assim, aplicando os percentuais fixados acima, fixo a obrigação do pagamento dos honorários em R$4.745,58 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos – 30% que corresponde ao valor de R$3.163,72 e 15% que corresponde à quantia de R$1.581,86) em beneficio do Dr.
Emanuel Nazareno.
Por outro lado, DETERMINO a expedição de alvará do valor remanescente em benefício dos sucessores do requerente, conforme manifestação de id 54163192.” Aduz a parte requerente em suas razões (id 24611558), que tem direito aos honorários contratuais, destaca sua atuação efetiva no caso , ressalta a necessidade de reforma da sentença e do cabimento de multa e juros moratórios por conta do descumprimento contratual.
Por fim, pleiteia o reconhecimento da validade e exigibilidade do contrato de honorários firmado que prevê o pagamento de 30% sobre o proveito econômico da causa, assim como a reserva e o pagamento integral dos honorários contratuais no valor de R$2.772,04 e fixação de multa e juros moratórios em caso de inadimplemento.
A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (id 24611565) ao recurso, alegando que não há saldo remanescente a ser pago pelo banco, uma vez que os valores já foram integralmente pagos e por isso pleiteia que seja negado provimento ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
25/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 02:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE CECILIO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 22:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 12:30
Processo Reativado
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19/09/2023 12:30
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 21:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de procuração
-
18/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:56
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:28
Distribuído por dependência
-
22/02/2022 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
-
04/01/2022 21:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-12-10.
-
09/12/2021 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-12-09
-
09/12/2021 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/11/2021 11:02
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2021 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 14:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2021 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-20.
-
20/09/2021 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-20
-
15/09/2021 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2021 06:15
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-09-01.
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31/08/2021 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
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20/08/2021 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/08/2021 10:00
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2020 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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20/03/2020 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2019 16:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
30/07/2018 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2018 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2018 09:06
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-07-16 09:45 JECC - ANEXO-I.
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20/07/2018 18:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/07/2018 22:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/06/2018 18:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/06/2018 11:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-07-16 09:45 JECC - ANEXO-I.
-
06/06/2018 11:17
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-06-05 08:00 sala de audiencia do anexo.
-
06/06/2018 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 17:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-16.
-
15/02/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-02-15
-
09/02/2018 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/02/2018 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/02/2018 07:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-05 11:45 sala de audiencia do anexo.
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07/02/2018 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
01/12/2017 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-23.
-
18/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-18
-
18/10/2017 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/10/2017 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2017 12:02
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2017 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2017 11:56
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
30/01/2017 11:59
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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10/01/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-10.
-
09/01/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-09
-
09/01/2017 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/12/2016 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2016 12:50
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
11/11/2016 20:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2016 10:21
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2016 19:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2016 19:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/11/2016 15:34
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2016 12:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/02/2016 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/01/2016 09:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/01/2016 09:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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