TJPI - 0801128-87.2024.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 12:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801128-87.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias.
BARRAS, 20 de agosto de 2025.
ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras -
20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 07:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801128-87.2024.8.18.0039 APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado.
O banco réu apresentou cédula de crédito assinada digitalmente e comprovante de transferência do valor contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a assinatura digital e os meios de autenticação utilizados conferem validade ao contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação do empréstimo consignado se mostra regular quando o banco comprova a celebração do contrato por meio de cédula de crédito assinada pela parte autora e a efetiva transferência dos valores. 5.
A assinatura digital, acompanhada de meios de autenticação como biometria facial, geolocalização e identificação do IP, é válida e suficiente para demonstrar a anuência do contratante, salvo prova em contrário. 6.
O ônus da prova da inexistência do contrato ou de eventual fraude recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo sua responsabilidade requerer a produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade da contratação. 7.
A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta o pedido de anulação do contrato e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso improvido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801128-87.2024.8.18.0039 APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 24294402), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a instituição financeira trouxe aos autos contrato válido e comprovação de transferência de valor do empréstimo.
Irresignada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID 24294403), alegando que a contratação se deu de forma irregular, pois o empréstimo consignado digital não possui nenhuma assinatura por certificado válida.
Em contrarrazões (ID 24294404), o banco requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu tanto apresentou a cédula de crédito bancário em questão devidamente assinada pela Requerente (ID 24294390), como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 24294391).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Quanto ao questionamento da validade do contrato, por ter sido ele realizado por assinatura digital, assenta-se que, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).
Outrossim, tal assinatura é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE A CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL).
RECURSO DA AUTORA. 1.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR MEIO DA QUAL TERIA SIDO EFETIVADA A CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE PLATAFORMA PRÓPRIA DO BANCO, E NÃO VIA TELEFONE.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 18.232/2021.
PROVA PRETENDIDA PELA AUTORA QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA. […] 3.
INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU A QUALQUER CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, E IP DO APARELHO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE INCONTROVERSA.
EVIDENTE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001381-05.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032604-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) Com efeito, a parte autora poderia ter requerido perícia digital, ou realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de se desincumbir do ônus constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Como não o fez, não há como se acolher sua alegação, que se encontra contrária a todas as demais provas presentes nos autos.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 15/07/2025 -
10/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/01/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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28/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *48.***.*90-34 (AUTOR).
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21/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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