TJPI - 0800638-09.2021.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800638-09.2021.8.18.0027 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Corrente - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Município de Sebastião Barros - PI ADVOGADO: Dra.
Luanna Gomes Portela (OAB/PI nº10.959) Dr.
Thiago dos Santos Teixeira Medeiros (OAB/PI n°20.554) APELADO: Antônio Joaquim Lustosa da Silva ADVOGADO: Dra.
Larissa Corado Lustosa (OAB/DF nº63.402) DECISÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sebastião Barros - PI, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da ação de cobrança que lhe interpõe Antônio Joaquim Lustosa da Silva, decisão esta que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.413,80 (sete mil, quatrocentos e treze reais e oitenta centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
III - Dispositivo Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatório -
21/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Expedição de intimação.
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20/05/2025 20:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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16/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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15/04/2025 15:10
Declarada incompetência
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11/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:05
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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