TJPI - 0800315-63.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800315-63.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: GILSANDRO MUNIZ DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento para concessão de aposentadoria por invalidez (conversão do bpc – beneficio por prestação continuada para aposentadoria por invalidez) ajuizada por GILSANDRO MUNIZ DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
O autor alega, em síntese, que é segurado especial com 34 anos de idade, trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo sido acometido por insuficiência renal crônica em 2017, submetido a transplante renal em 2019, encontrando-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais habituais.
Sustenta que solicitou benefício de prestação continuada em 11/04/2017, porém alega que lhe era devido aposentadoria por invalidez, vez que era segurado especial ao tempo do requerimento.
Postula a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com pagamento das prestações vencidas e consectários legais.
Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS contestou o feito, alegando preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, apresentou impugnação genérica aos pedidos autorais.
Requereu a improcedência da demanda.
Foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido nomeado o Dr.
GLAUERT COELHO ALMEIDA, CRM 5564/PI, que apresentou laudo pericial em 13/02/2025, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em razão de nefropatia grave decorrente de rim transplantado (CID Z94.0), com início em 25/03/2024.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, sendo que o autor concordou com as conclusões periciais e o INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS.
Com efeito, embora o autor tenha requerido benefício assistencial em 11/04/2017, conforme se depreende dos autos, a questão ora debatida não se refere à concessão de novo benefício previdenciário, mas sim à conversão de benefício assistencial já concedido em aposentadoria por invalidez, diante da comprovação de que o requerente preenchia os requisitos para o benefício previdenciário mais vantajoso ao tempo do requerimento administrativo.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a conversão de benefício assistencial em previdenciário quando demonstrado que o segurado fazia jus ao benefício mais vantajoso, sendo dever da Previdência Social orientar o segurado e conceder o melhor benefício a que tem direito.
No mérito, a ação é procedente, conforme se demonstrará.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; e c) incapacidade total e permanente para o trabalho.
Tratando-se de segurado especial, a carência é suprida pela comprovação do exercício da atividade rural por período equivalente ao exigido para a carência, conforme disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado especial, os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que o autor exercia atividade rural em regime de economia familiar.
A documentação apresentada inclui Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), notas de crédito rural, contrato de comodato rural e comprovante de endereço rural, constituindo início de prova material da atividade campesina, em conformidade com o disposto no art. 54 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
Ademais, o próprio fato de ter sido concedido ao autor o benefício assistencial em 2017 corrobora a situação de vulnerabilidade social e a condição de trabalhador rural.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não afasta a qualidade de segurado especial, sendo possível a conversão do benefício assistencial em previdenciário quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser cancelado o benefício assistencial após a implementação do benefício previdenciário, com a devida compensação de valores eventualmente pagos cumulativamente.
Nesse sentido, jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE LOAS .
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 .
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91) . 2.
O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3 .
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4.
Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5 .
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6.
Apelação da parte autora provida.(TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV .), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) No que tange ao período de carência, tratando-se de segurado especial, este é dispensado das contribuições mensais, bastando a comprovação do exercício da atividade rural por período equivalente ao da carência exigida, o que restou demonstrado pelos documentos apresentados e pela própria condição do autor como trabalhador rural desde tenra idade.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, o laudo pericial elaborado pelo Dr.
GLAUERT COELHO ALMEIDA é conclusivo ao atestar que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
O expert constatou que o periciando é portador de nefropatia grave, sendo rim transplantado (CID Z94.0), condição que se enquadra entre as doenças graves elencadas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que dispensam o cumprimento de carência.
O perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é permanente e progressiva, sendo impossível a reversão do quadro clínico, não havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado.
O laudo pericial esclarece ainda que o autor necessita de tratamento e acompanhamento médico especializado contínuo, sendo que o quadro clínico impede o exercício de atividades laborais, especialmente as de natureza rural, que exigem grande esforço físico.
A conclusão pericial aponta para a existência de incapacidade total e definitiva, com data de início em 25/03/2024, baseada nos exames e laudos médicos apresentados.
Importante ressaltar que a documentação médica juntada aos autos confirma o diagnóstico de insuficiência renal crônica terminal, tendo o autor sido submetido a transplante renal em 2019, conforme atestado médico e relatórios do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
A condição de transplantado renal é reconhecidamente incapacitante, exigindo cuidados médicos permanentes e uso contínuo de medicação imunossupressora.
Outrossim, deve ser observado que a Previdência Social tem o dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício a que faz jus, conforme disposto no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos da Previdência Social.
No caso concreto, embora o autor tenha solicitado benefício assistencial em 2017, era-lhe devido aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso que inclui o pagamento de décimo terceiro salário e a possibilidade de reversão em pensão por morte aos dependentes.
A data de início do benefício deve ser fixada em 11/04/2017, data do requerimento administrativo do benefício assistencial, considerando que o autor já preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez naquela oportunidade, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Destarte, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, e considerando as conclusões do laudo pericial que atestam a incapacidade total e permanente do autor, o pedido deve ser acolhido integralmente.
Relativamente aos consectários legais, a correção monetária incidirá desde os vencimentos de cada prestação, aplicando-se o IPCA-E conforme decisão do STF no RE 870.947/SE.
Os juros de mora, de 1% ao mês, incidirão a partir da citação até a data da expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gilsandro Muniz De Sousa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a: a) Converter o benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial de um salário mínimo, a partir de 11/04/2017; b) Pagar as prestações vencidas desde 11/04/2017 até a data da implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Proceder à compensação dos valores já pagos a título de benefício assistencial; d) Pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às prestações vencidas até esta data.
A implantação do benefício deverá ocorrer no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Isento de custas, nos termos do art. 3º da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
21/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:14
Juntada de Laudo Pericial
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de GILSANDRO MUNIZ DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GILSANDRO MUNIZ DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:36
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:29
Juntada de Petição de documentos
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31/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 16:27
em cooperação judiciária
-
31/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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31/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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