TJPI - 0000037-25.2011.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000037-25.2011.8.18.0047 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY APELADO: FRANCISCO ALVES NERIS Advogado(s) do reclamado: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de crédito consubstanciado em Nota de Crédito Rural emitida em 11/12/2002, com vencimento em 11/12/2005, proposta apenas em 30/12/2011.
A parte autora sustentou, em grau recursal, a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, sob o argumento de que se trataria de responsabilidade contratual sujeita ao prazo decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir o prazo prescricional aplicável à cobrança judicial da Nota de Crédito Rural, diante da perda de sua natureza executiva, e aferir se, no caso concreto, a pretensão deduzida estaria ou não fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Nota de Crédito Rural, emitida sob os ditames do Decreto-Lei nº 167/67, tem, quando não executada por meio da via cambial, o prazo prescricional reduzido àquele previsto para as ações de cobrança.
Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil às ações ordinárias de cobrança fundadas em cédulas de crédito rural sem força executiva.
Verificada a inércia do titular do direito por período superior a cinco anos após o vencimento da dívida, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações obrigacionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada) e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES ALVES Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000037-25.2011.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI), ajuizada contra FRANCISCO ALVES NERIS, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que em 11/12/2002, o Promovido emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, NOTA DE CRÉDITO RURAL N" *53.***.*64-34, no valor nominal de R$ 2.591,50 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), com vencimento final pactuado para 11/12/2005.
Aduz que o devedor encontra-se em mora perante o Banco autor, mantendo-se nesta situação mesmo após tentativas de negociação oferecidas por essa instituição bancária, pelo que não resta alternativa senão utilizar-se da presente ação no intento de reaver seu numerário.
Citada, a parte ré apresentou contestação pugnando inicialmente pela gratuidade, a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição e eventualmente, a improcedência da demanda.
Por sentença, (ID 22245161 - Pág. 1/2) o MM.
Juiz julgou: “ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, na forma do artigo 205, § 5º, inciso I, do Código Civil, DA PRETENSÃO AUTORAL, QUAL SEJA, O recebimento do débito no valor de R$ 2.591,50 formulado por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra FRANCISCO ALVES NERIS e assim, faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da causa, observando as diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência deste apelo para afastar a prescrição.
O réu não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em avaliar o acerto da sentença que, entendendo pela ocorrência de prescrição da cobrança da dívida constante na Cédula de Crédito Rural, reconheceu a prescrição quinquenal.
Sustenta o apelante que a sentença vergastada deve ser reformada, ao fundamento de que não se operou a prescrição no presente caso.
Isto porque, em seu entendimento, o “Superior Tribunal de Justiça - STJ, pacificou a jurisprudência e fixa prazo prescricional de 10 anos para a responsabilidade contratual.” Como relatado, em 11/12/2002, o Promovido emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, NOTA DE CRÉDITO RURAL N" *53.***.*64-34, no valor nominal de R$ 2.591,50 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), com vencimento final pactuado para 11/12/2005.
Em prol da segurança jurídica, o exercício de um direito não pode restar pendente de forma indefinida ao longo do tempo. É a partir dessa necessidade de pacificação social, consubstanciada na certeza e na segurança da ordem jurídica que surgem os institutos da prescrição e decadência.
Tais institutos possuem fundamento na própria boa-fé objetiva, consistindo em uma forma de sanção àquele que negligencia seus direitos e pretensões.
Especificamente em relação ao instituto da prescrição, tem-se que esse consiste na perda da pretensão do exercício de um direito.
Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.
Nesse sentido, prevê o art. 882 do CC que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, volume único, 5ª edição. p. 300) O direito exige do seu titular o respectivo exercício dentro de um determinado prazo, o que se justifica pela necessidade de se estabelecer certeza e segurança da ordem jurídica.
O fenômeno da prescrição traz consigo o caráter de estabilização das relações jurídicas e sociais, em respeito aos princípios e garantias constitucionais.
Consiste numa sanção decorrente da inércia do titular de um direito subjetivo pela qual não poderá mais exigir a satisfação de sua pretensão.
A cédula de crédito rural, regulamentada pelo decreto Lei 167/67, podem ser constituída sob quatro modalidades, previstas no art. 9º do referido decreto.
Observa-se: "Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural".
Tem-se o prazo prescricional para a exigência da Cédula de Crédito Rural pela via executiva ser de 3 (três) anos, a contar do vencimento fixado no próprio título, por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, disponente sobre o título de crédito rural, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (Decreto nº 57.663/66), nos seguintes termos: “Art. 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.” “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Considerando que as referidas cédulas de crédito rural perderam sua natureza cambial, restaria ao credor ajuizar ação ordinária de cobrança ou monitória para obter a satisfação de seu crédito, cujo prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil.
Nesse sentido, os arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GUIA INCORRETA.
CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a deserção do recurso especial quando, a despeito da utilização de guia incorreta, há posterior correção pelo recorrente, com a inequívoca demonstração de que o preparo foi revertido para os cofres do tesouro. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, "não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual. 3.
Agravo interno provido para afastar a deserção, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (Destaque na transcrição.
STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1417734/MA, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019).
Em concreto, a ação de cobrança é instruída com nota de crédito rural que venceu no dia 11/12/2005, conforme informação do apelante, contando-se o inicio do quinquênio prescricional no dia seguinte ao vencimento, isto é, 12/05/2005.
Em consequência, ajuizada a ação de cobrança no dia 30/12/2011, se concretizou o quinquênio prescricional.
DA DECISÃO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NERIS em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NERIS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NERIS em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 05:19
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NERIS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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25/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NERIS em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 13:16
Expedição de .
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07/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59.
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09/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
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16/11/2020 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:29
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-16.
-
16/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 15:21
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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18/03/2020 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/03/2020 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/02/2020 15:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/02/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-11.
-
10/02/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2020 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2019 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2019 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 17:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-04.
-
01/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2019 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/04/2018 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-14.
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13/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2017 12:21
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2017 15:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2017 14:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2016 18:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/06/2016 17:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-14.
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14/06/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2016 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/04/2016 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2016 14:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/10/2015 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2013 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2013 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2012 14:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/12/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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30/12/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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