TJPI - 0801935-84.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801935-84.2022.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
O apelante busca a reforma da decisão, alegando desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial de apresentação de documentos complementares pela parte autora e se o seu descumprimento justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz tem o dever de verificar se o direito de ação está sendo exercido corretamente, podendo exigir a complementação da petição inicial para viabilizar a adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
A determinação judicial de emenda à inicial visa à melhor condução da demanda, sendo prerrogativa do magistrado exigir informações necessárias à correta análise do pedido. 5.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial caracteriza descumprimento do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e com o dever de cautela do magistrado na gestão processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O magistrado pode exigir a emenda à petição inicial quando entender necessária a complementação de documentos indispensáveis à correta instrução do feito. 2.
A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321 e 485, I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No presente recurso, a controvérsia recai sobre a validade da decisão judicial que determinou a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cuja omissão resultou na extinção do processo sem resolução de mérito. À luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais.
No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda.
Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento.
A sentença recorrida, portanto, revela-se compatível com os ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Ademais, a inércia da parte autora/apelante, que deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo de 15 (quinze) dias estipulado, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Diante disso, conclui-se que as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau foram legítimas, pautadas no dever de cautela na análise e condução do feito.
Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangularização da relação processual. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
19/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO - CPF: *40.***.*11-72 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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