TJPI - 0800289-80.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-80.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
FATO EXTINTIVO ALEGADO EM CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou o banco à devolução em dobro do valor descontado, além de indenização por dano moral. 2.
A parte apelante alegou preliminar de coisa julgada e, no mérito, a inexistência de desconto, sustentando que houve apenas proposta de contrato, posteriormente cancelada.
Requereu a improcedência dos pedidos ou minoração das condenações. 3.
Durante a tramitação do recurso, foi identificada a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica, apesar da alegação de fato extintivo do direito autoral na contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da parte autora para réplica caracteriza nulidade processual, nos termos do art. 350 do CPC; e (ii) saber se há necessidade de reabertura da instrução para produção de prova quanto aos descontos contestados no feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de intimação para apresentação de réplica, em hipótese de alegação de fato extintivo do direito do autor, configura nulidade por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 6.
O extrato juntado nos autos demonstrou mera averbação da reserva de margem consignada, sem comprovação de efetivo desconto. 7.
Diante da supressão do contraditório e da necessidade de produção de provas, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica, diante da alegação de fato extintivo do direito na contestação, enseja nulidade processual. 2.
Verificada a supressão do contraditório, é devida a anulação da sentença para reabertura da instrução.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante na devolução do indébito em dobro, em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Apelante suscitou preliminar da coisa julgada e, no mérito, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, sob o argumento de que não houve desconto apenas uma proposto e fora logo cancelada, além de requerer pelo afastamento da condenação em danos materiais e morais ou a minoração.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.
Na decisão de id. nº 18820594, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
No despacho de id. nº 22388159, foi determinada a intimação das partes para ciência sobre possível anulação da sentença por erro de procedimento ante a ausência de intimação para réplica, considerando a alegação de fato extintivo suscitado pelo Apelante, nos termos do art. 350 do CPC. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 18820594, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA Consoante relatado, foi suscitada questão de ordem sobre possível ocorrência de erro de procedimento pelo Juiz de origem, uma vez que não houve a intimação da parte autora, ora Apelada, para apresentar réplica, considerando que foi alegada questões de fatos extintivos, nos termos do art. 350 do CPC.
Sobre o assunto, destaque-se que de plano a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, por si só, não configura o cerceamento de defesa.
Isso porque, a ausência de réplica não implica necessariamente consequências negativas, nem como causa de prejuízo automático e tampouco confissão dos fatos alegados pela parte ré.
Conforme se depreende da legislação processual civil, nos seus arts. 350 e 351, a intimação da parte autora para apresentação de réplica está condicionada à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, confira-se a literalidade dos referidos dispositivos legais: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (…) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Com efeito, analisando a contestação apresentada o Apelante suscitou fato extintivo do direito da Apelada, no sentido de que não houve qualquer ilícito, pois o contrato discutido não foi efetivado, ocorrendo apenas uma proposta e exclusão em 24/03/2016, como se confirma pelo próprio extrato anexado pela Apelada junto com a petição inicial no id. nº 16312080.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA .
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo os arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, com alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assim como a juntada de documentos, deve-se oportunizar ao demandante o seu direito de réplica . 2.
A demanda originária versa sobre questão de fato e de direito, havendo diversos aspectos controvertidos, como a existência de contratação, pagamento dos valores supostamente celebrados, devendo ser oportunizado ao autor manifestar-se sobre a documentação apresentada e a matéria de defesa aventada em contestação. 3.
Configurado o cerceamento de defesa na hipótese em análise, sendo de rigor a anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento, a partir da contestação, com a devida intimação do autor para apresentação de réplica . 4.
Honorários advocatícios recursais não fixados, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda e determinou o prosseguimento do processo em 1º Grau de jurisdição. 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJ-PI - Apelação Cível: 0800508-96.2020.8.18 .0045, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Desse modo, vislumbra-se a ocorrência de supressão do momento processual à replica e a oportunidade da Apelada de produzir provas e contrariar as alegações do Apelante, notadamente com a juntada de extratos bancários, demonstrando os descontos, com vistas a correta distribuição do ônus probatório.
Isso porque, não houve a demonstração efetiva de que houve o desconto da Reserva de Margem Consignado, com se observa do printscreen acima colado do documento de id. nº 16312080.
Nesse ponto, vale mencionar que mesmo que se tenha incluído a Reserva de Margem Consignado em 21/10/2015 e permanecido até 24/03/2016, não significar dizer que houve descontos nos proventos da Apelada, pois consta no extrato do INSS da Apelada apenas a MERA AVERBAÇÃO DA MARGEM.
Logo, diante de manifesto erro de procedimento, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento ante a imprescindibilidade de intimação para réplica.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte autora.
JULGO PREJUDICADO O APELO. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:44
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 04:32
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2022 20:57
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
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22/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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22/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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21/01/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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