TJPI - 0002756-27.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002756-27.2017.8.18.0028 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CULPA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação criminal manejada por Manoel Rodrigues da Silva Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano que o condenou como incurso nas penas do artigo 302, §1º, I e art. 303, todos do CTB.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se incidente à espécie a prescrição retroativa; (ii) analisar se o conteúdo probatório produzido é suficiente para amparar a prolação de édito condenatório; (iii) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Após detida análise do caderno processual, denota-se que o apelante foi condenado à pena de dois anos de detenção, em virtude da prática do delito de lesão corporal culposa, e transcorrido lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 4.
Diante deste contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do sentenciado, com relação ao delito estampado no artigo 303, do CTB. 5.
A materialidade e a autoria dos crimes de homicídio culposo na condução de veículo automotor estão provadas nos autos pelo laudo cadavérico e pela prova testemunhal. 6.
A comprovação de que o apelante trafegava pela contramão, realizando manobras perigosas na via pública, reforça o argumento de que o acusado não guardou o dever objetivo de cuidado, qual seja, conduzir o veículo em atenção às regras estabelecidas com o fim de assegurar a segurança no trânsito. 7.
No caso em apreço, tenho que se mostra escorreita a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente a culpabilidade do agente, posto que o resultado lesivo decorreu da conduta imprudente do apelante em conduzir o veículo automotor em sentido contrário à mão direcional, realizando manobras perigosas (empinando o pneu da moto), o que autoriza um juízo de maior reprovabilidade da conduta. 8.
De outra banda, o fato de o delito ter resultado na morte e em lesões corporais às vítimas não autoriza a exasperação da reprimenda, na medida em que se tratam de consequências inerentes ao tipo penal.
IV- DISPOSITIVO E TESE. 9.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teses do julgamento: 1.
Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 2.
A materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo encontram-se devidamente comprovadas nos autos por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo laudos periciais que atestam a imprudência do réu e a dinâmica do acidente. 3.
A culpabilidade é mais reprovável se o réu, além de praticar manobras perigosas, trafega pela contramão. 4.
O resultado morte e as sequelas físicas não configuram um plus que transcenda aos danos usualmente sofridos pelas vítimas de acidentes de trânsito.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 28, art. 302, § 1º, I, art. 303; CP, art. 33, §2º, “c”, art. 44, art. 77, art. 109, V, art. 110, §1, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.006846-9.
Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 30/08/2017; TJPI, Apelação Criminal nº 2014.0001.009147-8.
Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 07/10/2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonancia com o parecer ministerial superior, DECLARO A PRESCRICAO RETROATIVA do delito do artigo 303 do CTB, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE em favor de MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO.
Quanto ao crime do art. 302, 1, I, do CTB, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para redimensionar a pena aplicada para 03 (tres) anos de reclusao, em regime inicialmente aberto.
Quanto ao mais, mantida a sentenca primeva.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
Custas ex lege.
Procedam-se as devidas comunicacoes.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano (ID n. 24163527), que, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nos artigos 302, § 1º, I e art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 70 do CP, fixada a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em razão do homicídio culposo e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em face da lesão corporal culposa, no regime inicial semiaberto (ID n. 17954638, p. 129/134).
Em suas razões recursais (ID n. 24163529), a Defesa suscita, em sede de preliminar, a prescrição com relação do delito de lesão corporal culposa.
No mérito, alega que não restou comprovado que o sinistro decorreu de imprudência, negligência ou imperícia por parte do acusado.
Tece comentários acerca de laudo pericial acerca da dinâmica dos fatos.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base, com a neutralização das vetoriais relativas à culpabilidade (Fato 1) e consequências do crime (Fato 1 e 2).
Requer, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma do comando sentencial.
Contrarrazões ministeriais sob o ID n. 24163535.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça oficiou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito de lesão corporal (ID n. 25196637). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES Da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito de lesão corporal culposa.
A Defesa sustenta que a punibilidade do apelante com relação do crime de lesão corporal culposa deve ser extinta, uma vez que a prescrição punitiva estatal já incidiria na hipótese vertente.
Com razão.
A exegese do artigo 119, do Código Penal nos orienta no sentido de que, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Neste contexto, tem-se que a prescrição é regulada pela pena aplicada ao delito de lesão corporal culposa (02 anos), cinge-se no prazo prescricional de 04 anos, nos termos dos artigos 109, V, e 110, §1º, do Código Penal.
Logo, entre a data do recebimento da denúncia (17/04/2018 – ID n. 24163480, p. 64) e a data da publicação da sentença (04/02/2025), observo que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, o que justifica o reconhecimento da prescrição da ação penal, em relação ao crime de corrupção de menores.
Ao seu turno, persiste a condenação do réu nas iras do artigo 302, § 1º, inciso I, do CTB.
MÉRITO Conforme relatado alhures, MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 302, § 1º, I e art. 303, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de culpa do apelante pelo acidente que resultou na morte de Vitor Ribeiro da Silva e aferir se a exasperação da pena-base possui fundamentação idônea.
Tenciona a combativa defesa, a absolvição do acusado sob o argumento de que o apelante não agiu com dolo ou culpa e que não se comprovou no caderno processual a ocorrência de previsibilidade objetiva do sinistro.
Sem razão, conduto.
A materialidade do delito está provada pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência nº 104347:001276/2017-46 (ID n. 24163480, p. 04), Certidão de Óbito atestando que a causa mortis de Vitor Ribeiro da Silva foi traumatismo craniano decorrente de acidente de trânsito (ID n. 24163480, p. 05), Laudo de Imagens (ID n. 24163480, p. 19/23), Relatório Final da Autoridade Policial (ID n. 24163480, p. 28/31, bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A autoria delitiva, inobstante os judiciosos argumentos levantados pela douta Defensora Pública, também restou suficientemente comprovada.
A vítima, a Sra.
Nádia Maria da Silva, ouvida perante o magistrado sentenciante, afirmou categoricamente que foram surpreendidos pela motocicleta conduzida pelo réu, que vinha pela contramão da via, realizando manobra conhecida como “empinar a moto”. (PJe Mídias) Corroborando a versão apresentada na inicial acusatória, a testemunha Maria Glauciene Pereira de Oliveira, compromissada e sob o crivo do contraditório, relatou que o réu conduzia a motocicleta de forma imprudente, pela contramão, quando abalroou o veículo dirigido pelo de cujus, o Sr.
Vitor Ribeiro da Silva, e a vítima das indigitadas lesões corporais. (PJe Mídias) Acresça-se ainda o fato de que laudo elaborado pela Polícia Judiciária espanca qualquer dúvida acerca da dinâmica dos fatos, notadamente quando atesta que a colisão decorreu da postura imprudente do apelante, ao conduzir veículo automotor na contramão.
Diante desse cenário, tem-se que a conduta determinante do acidente derivou do fato de que o apelante, além de estar realizando manobra perigosa em via pública (empinando o pneu da moto), conduzia seu veículo pela contramão direcional, de tal sorte que qualquer argumentação no sentido de falta de previsibilidade objetiva é desprovida de lastro jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM A PENA IMPOSTA – ABSOLVIÇÃO - TESE AFASTADA – SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Afere-se que a sentença condenatória entendeu pela demonstração de autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa especial de aumento de pena (art. 302, §1º, I do CTB). 2.
Entendo que insubsiste qualquer ilegalidade ou vício na sentença ao atribuir a responsabilidade penal ao apelante, pois os autos demonstram, estreme de dúvidas, a autoria e materialidade do delito.
Com efeito, o réu dirigia em velocidade acima do permitido, na contramão e sem sequer possuir carteira de habilitação, combinação esta que desaguou no acidente que veio a ceifar a vida do ofendido. 3.
O simples fato do apelante exercer a profissão de motorista não o exime de sofrer a imposição legal de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cuja aplicação, por força de lei, se impõe necessariamente à condenação pelo crime, inexistindo qualquer exceção à sua exclusão. 4.
O Magistrado determinou a suspensão da habilitação pelo prazo de 03 (três) meses, patamar já bem próximo do mínimo legal, mediante fundamentação clara e adequada. 5.
Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006846-9 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017) (g.n) APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pelo laudo de exame pericial em local de acidente de trânsito de fls. 11/14, pelos autos de apresentação e apreensão de fls. 15/17, pelo auto de exame cadavérico de fl. 18, bem como pelo anexo fotográfico de fls. 50/56.
A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas Francisco Mariano de Moura e Edmilson Vieira de Sousa, ouvidas em juízo, afirmando que o recorrente na condução de seu veículo invadiu a pista contrária ao seu sentido de direção vindo a dirigir na contramão, instante em que colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima. 2.
A inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante, ao invadir a pista contrária a que trafegava com seu ônibus, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima, caracteriza, por si só, a culpa do réu. 3.
Sobre a dosimetria da pena, mantenho a reprimenda aplicada ao réu, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e, ainda, a suspensão da habilitação para condução de veículo automotor por 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades: prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, pois foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando qualquer redimensionamento. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009147-8 | Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015) (g.n) É cediço que para a caracterização do delito previsto no art. 302, do CTB (homicídio culposo no trânsito), não basta a demonstração de que o acusado dirigia um veículo automotor, sendo necessária, ainda, a comprovação de que houve negligência, imprudência e/ou imperícia.
A imprudência, conforme a mais abalizada doutrina, consiste numa conduta positiva do agente que, por não observar um dever de cuidado, causa o resultado lesivo que lhe era previsível.
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas gerais de circulação e conduta (Capítulo III), que constituem verdadeiros deveres de cuidado a serem observados pelos condutores de veículos automotores: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." No caso em apreço, todos os elementos de prova produzidos não deixam qualquer margem para a chamada dúvida razoável: o recorrente realizava manobras proibidas pelo CTB e atingiu as vítimas, conduzindo sua motocicleta na mão contrária da via.
Assim, ao revés do que sustenta a eminente Defensora Pública, não é possível eximir o apelante de culpa pelo acidente, cuja conduta - indevida e imprudente - ocasionou a colisão entre os veículos e o óbito da vítima Vitor Ribeiro da Silva.
Portanto, incabível o acolhimento da tese defensiva, havendo o acusado agido sem condições de domínio do veículo e sem observar o dever de cuidado indispensável à segurança do trânsito, conforme prevê o art. 28 do da Lei nº 9.503/97.
Convém, por oportuno, pontuar que no Direito Penal não existe compensação de culpas.
Em consequência, no caso de acidente de veículo, a eventual culpa concorrente do ofendido não exonera o motorista que culposamente se envolve no evento.
A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal, impõe esta compreensão.
Somente a culpa exclusiva da vítima exime o condutor do veículo de responsabilidade, o que não se vislumbrou do cotejo das provas produzidas.
Sob tal perspectiva, revela-se adequada a tipificação no artigo 302, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro, não se sustentando a alegação de ausência de culpa, sendo impossível, destarte, acolher a tese absolutória.
Da dosimetria da pena.
No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, pugna a Defesa pela reanálise de duas vetoriais valoradas negativamente, a saber: culpabilidade e consequências do crime. (ID n. 18862828) A princípio, reputo prejudicada a apreciação das teses relativas à dosimetria empregada para fixação da reprimenda pelo crime de lesão corporal culposa, porquanto a punibilidade relativa ao delito em comento foi extinta, em razão da prescrição retroativa.
Pois bem.
Depreende-se da sentença que a magistrada sentenciante aumentou a pena-base do acusado em 02 (dois) anos, valorando negativamente sua culpabilidade, diante do fato de que o réu teria sido “extremamente imprudente ao trafegar na contramão e realizar manobras perigosas.” Ademais, a vetorial relativa às consequências do crime também foi objeto de exasperação, sob o fundamento de que a conduta do apelante causou graves danos às vítimas, “visto que, além do falecimento da vítima Vitor Ribeiro da Silva, a vítima Nádia Maria da Silva sofreu danos permanentes e a testemunha/vítima Maria Glauciene Pereira de Oliveira relatou ter desenvolvido transtornos psicológicos em razão do trauma, necessitando de acompanhamento profissional.” Os argumentos aduzidos no apelo merecem parcial acolhimento.
A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.
Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273) De fato, alinhando-me à conclusão alcançada pela magistrada sentenciante, tenho que a conduta daquele que dirige pela contramão, realizando manobras perigosas revela maior reprovabilidade social.
Portanto, neste ponto específico, reconheço que a fundamentação empregada para o agravamento da basilar se mostra idônea.
Lado outro, observo que o juízo singular se equivocou ao considerar como negativo o vetor consistente nas consequências do réu, pois se utilizou de elementos ínsitos à conduta perpetrada e pela qual restou o acusado condenado.
Na hipótese vertente, a despeito da gravidade do fato praticado pelo apelante, o resultado morte e as sequelas físicas que foram causadas às ofendidas não configura um plus que transcenda aos danos usualmente sofridos pelas vítimas de acidentes de trânsito, tratando-se de resultados comuns ao tipo em comento.
Ademais, acerca dos alegados traumas psicológicos, não há neste caderno processual elementos probatórios suficientes para aferir que a ação do apelante tenha ensejado a necessidade de acompanhamento psicológico à vítima, inexistindo nos fólios comprovação cabal de que os danos sofridos pelas vítimas se revelam superiores ao inerente ao tipo penal.
Nessa linha de raciocínio, efetivamente não resta dúvida de que tais argumentos não devem ser levados em conta para fins de se valorar negativamente a basilar em questão.
Passo, pois, à reestruturação da reprimenda.
Considerando que somente uma circunstância judicial é desfavorável, qual seja a culpabilidade, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na 2ª etapa, não há agravante ou atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na derradeira etapa, corretamente aplicado o aumento de 1/3, preconizado no inciso I do parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito (não possuir habilitação), razão pela qual torno concreta e definitiva a pena do apelante pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em 03 (três) anos de reclusão.
Diante do quantum da pena, mostra-se adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, por interpretação ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
Não é cabível substituição da pena corporal ou sua suspensão condicional, em razão da ausência de conformação aos requisitos do art. 44 e 77, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO Com estas considerações, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, DECLARO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA do delito do artigo 303 do CTB, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE em favor de MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO.
Quanto ao crime do art. 302, §1º, I, do CTB, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para redimensionar a pena aplicada para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Quanto ao mais, mantida a sentença primeva.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Custas ex lege. É como voto.
Procedam-se às devidas comunicações.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonancia com o parecer ministerial superior, DECLARO A PRESCRICAO RETROATIVA do delito do artigo 303 do CTB, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE em favor de MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO.
Quanto ao crime do art. 302, 1, I, do CTB, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para redimensionar a pena aplicada para 03 (tres) anos de reclusao, em regime inicialmente aberto.
Quanto ao mais, mantida a sentenca primeva.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
Custas ex lege.
Procedam-se as devidas comunicacoes.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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20/07/2025 09:59
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*75-01 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:20
Conclusos ao revisor
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11/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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22/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 12:34
Expedição de notificação.
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08/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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