TJPI - 0000967-28.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000967-28.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: BERNARDA LIMA BATISTA DE RESENDE INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A indicando a existência de omissão na sentença de id. 67404009.
O embargante impugna os seguintes pontos: 1.
Da regularidade da contratação - correção do juros de mora - flagrante omissão - súmula 362 do STJ; 2.
Da expedição de ofício para comprovação do valor disponibilizado; 3.
Da compensação dos valores pagos; 4.
Da minoração do quantum indenizatório; Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprimento da omissão apontada.
Sem contrarrazões aos embargos. É o relato do essencial.
Decido A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando a pretensão do insurgente consiste, essencialmente, na eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, a autora alega omissão na decisão por não indicar o ponto de correção da conta de liquidação.
Pois bem, ao se analisar os pontos abordados nos embargos, constata-se com facilidade que o recorrente apenas busca rediscutir o mérito da sentença por meio inadequado, sem demonstrar qualquer hipótese que justifique seu cabimento.
A sentença assim dispôs: Diante da comprovação de má-fé na cobrança, determino que a devolução debitada seja em dobro.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Sem custas e honorários por conta do rito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. (sem grifo no original) Como se pode observar, a sentença estabeleceu o termo inicial para o cálculo dos danos materiais, bem como do dano moral, além de ter fixado o índice (SELIC) a ser aplicado.
Quanto à fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, como pretende o embargante, não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência majoritária civil.
Conforme exposto na própria sentença, este Juízo reconheceu a invalidade do contrato firmado, acarretando a declaração de sua nulidade.
Dessa forma, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, não se pode falar em responsabilidade contratual, mas sim em responsabilidade aquiliana (extracontratual), atraindo, portanto, a aplicação do previsto na Súmula 54 do STJ.
Cito: Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Diante disso, não há como reconhecer o termo inicial apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, mas sim do evento danoso, qual seja, de cada desconto indevidamente realizado.
Assim, nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do ato ilícito.
Portanto, rejeito os argumentos apresentados pelo embargante.
Sobre o pedido de expedição de ofício para comprovação do valor disponibilizado, observo que não merece prosperar, pois a fase de instrução probatória já se encontra encerrada.
Ademais, o ônus de apresentar comprovante do repasse dos valores referentes ao empréstimo, como exposto na sentença, é da instituição financeira, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de compensação, igualmente deve ser rejeitado.
O banco deixou de comprovar o repasse dos valores contratados, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores, conforme expressamente consignado na sentença.
Por fim, no que se refere ao tópico recursal intitulado “Da minoração do quantum indenizatório”, constata-se que o embargante visa unicamente rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, não estando configurada nenhuma das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID 67819941, APENAS PARA REJEITÁ-LOS, visto não existir omissão a ser sanada.
Caso seja interposto, de forma tempestiva, recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, proceda a remessa do recurso à turma recursal.
Por outro lado, transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar a petição de id. 70227922 (requerimento de início do cumprimento de sentença e conta de liquidação).
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 19 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 20:57
Execução Iniciada
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24/03/2025 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BERNARDA LIMA BATISTA DE RESENDE em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BERNARDA LIMA BATISTA DE RESENDE em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BERNARDA LIMA BATISTA DE RESENDE em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BERNARDA LIMA BATISTA DE RESENDE em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:29
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BERNARDA LIMA BATISTA DE RESENDE em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
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01/02/2021 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/09/2020 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/08/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-08-05.
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04/08/2020 18:48
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-08-04
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04/08/2020 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/06/2020 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-25.
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22/05/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-22
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21/05/2020 14:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 16:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 20:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2019 14:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2019 14:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
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27/11/2019 15:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/10/2019 16:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-07.
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04/10/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-04
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03/10/2019 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/04/2019 12:51
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2018 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/02/2018 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2017 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2017 15:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-09.
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06/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-06
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05/10/2017 16:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2017 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/10/2017 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2017 07:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2017 11:18
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-06-21 15:00 sala das audiências.
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25/04/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-25.
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24/04/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-04-24
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24/04/2017 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/04/2017 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/10/2016 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 12:51
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-06-21 15:00 sala das audiências.
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20/06/2016 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/06/2016 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/06/2016 12:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Não identificado
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17/06/2016 11:04
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/06/2016 11:04
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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