TJPI - 0000636-12.2020.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000636-12.2020.8.18.0026 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: JOAO FRANCISCO LIMA NETO Advogado do(a) APELANTE: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26995287.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 3 de setembro de 2025 -
03/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 10:54
Expedição de notificação.
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12/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000636-12.2020.8.18.0026 APELANTE: JOAO FRANCISCO LIMA NETO Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E LEI DE LICITAÇÕES.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
VIABILIDADE.
DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EVIDENCIADOS.
PROVAS INSUFICIENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Francisco Lima Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior que o condenou nas penas do crime de dispensa de licitação sem a observância das formalidades legais, previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93.
A Defesa sustenta que a conduta do apelante é atípica, porquanto amparado pela legislação regente à época.
Assevera que não prova de que o agente agiu com o dolo específico de causar lesão ao Erário Público.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se as provas produzidas nos autos são suficientes para lastrear a prolação de sentença condenatória.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a condenação pelo crime descrito no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 (atual artigo 337-E do CP), necessária é a demonstração, ao menos, em tese, do dolo específico de causar danos ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à Administração Pública, o que não se evidenciou no caso em apreço. 4.
Com efeito, a análise dos elementos probatórios constantes do caderno processual não comprova, além da dúvida razoável, que o ex-gestor, ao realizar contratação de forma direta agiu com o fim específico de causa lesão aos cofres públicos ou de se locupletar. 5.
De mais a mais, por se tratar de autarquia classificada como Agência Executiva Municipal, o SAAE goza da prerrogativa de que os limites para contratações de pequena monta são o dobro daqueles determinados para os outros entes de Administração Pública.
IV- DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teses do julgamento: 1.
O delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 exige, além do dolo genérico, a presença do dolo específico de causar dano ao erário. 2.
Em se tratando de autarquias e agências executivas, o limite para dispensa de licitação é o dobro daquele estabelecido para os demais entes da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 23, I, "a", II, "a", art. 24, §1º, art.89; Lei 14.133/21, art. 75, §2º; CP, art. 337-E, Lei Municipal nº 789/70 e Lei Municipal 015/2018; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016; STF, AP 559, Relator: Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 26/08/2014; TJPI, Ação Penal nº 2015.0001.006194-6.
Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 21/09/2016; TJPI, Ação Penal nº 2015.0001.001092-6.
Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 21/10/2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JOÃO FRANCISCO LIMA NETO, representado por defensor constituído, contra a Sentença (ID n. 21974595) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou procedente a Ação Penal e o condenou como incurso nas sanções do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos), a uma pena igual de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A reprimenda corporal foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade prestação pecuniária.
Segundo consta da denúncia (ID n. 21974558, p. 102/105), recebida por decisão proferida em 24/02/2022 (ID n. 21974558, p. 240) Entre os anos de 2014 a fevereiro de 2019, João Francisco Lima Neto exerceu o cargo de Diretor do SAAE/ Campo Maior, nesse período o acusado praticou o crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificado no art. 89 da lei 8666/93 ao contratar o Portal Voz do Jenipapo, que tem como representante legal Antônio Girleudo Silva para serviços publicitários.
O acusado João Francisco Lima Neto dispensou o regular processo licitatório para a contratação de serviços de publicidade relativos à elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) junto a empresa Antônio Girleudo da Silva.
O acusado João Francisco Lima Neto praticou o crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, na forma do art. 89 da lei 8666/93 e Antônio Girleudo da Silva praticou o crime de ter concorrido para dispensa de licitação ilegal, na forma do art. 89, parágrafo único da Lei 8666/93.
Em suas razões recursais, a Defesa tece comentários acerca da atipicidade da conduta imputada ao recorrente, sob o fundamento de que a dispensa de licitação observou as disposições do artigo 24, §1º, da Lei n. 8.666/93, posto que o valor da aquisição do serviço se enquadra dentro dos limites legais previsto no referido texto normativo.
Assevera que em se tratando de autarquia, os percentuais referentes às contratações de pequeno valor são de 20% (vinte por cento).
Discorre sobre a ausência de comprovação do dolo específico de prejudicar a Administração Pública e que não houve prejuízo ao Erário, uma vez que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
Firme em tais argumentos, pede, ao final, provimento do recurso aviado e a consequente absolvição do réu.
Contrarrazões Ministeriais, pelo não acolhimento do apelo. (ID n. 24059271) No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 24754989). É o breve relatório.
Tratando-se de hipótese em que a REVISÃO.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Não havendo preliminares levantadas pelas partes ou a serem suscitadas de ofício, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
Conforme relatado alhures, o réu João Francisco Lima Neto foi denunciado e, ao final da instrução processual, condenado como incurso nas sanções do art. 89, da Lei 8.666/93, atualmente definido no artigo 337-E, do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a denúncia, o réu incorreu na prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses legais, ao contratar, de forma direta, serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), junto a empresa Antônio Girleudo da Silva.
Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em determinar se a conduta imputada ao apelante é atípica em face do valor contratado e as disposições constantes da Lei de Licitações e se para a configuração do crime em tela é prescindível a demonstração do dolo específico de causa danos ao Erário Público.
Firmadas essas premissas iniciais, tenho que a sentença hostilizada merece reparo. É de conhecimento público e notório que o Congresso Nacional editou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.133/21, vulgarmente conhecida como a "Nova Lei de Licitações". É igualmente cediço que o precitado diploma legal deslocou os tipos penais previstos os artigos 89 a 108, todos da primeva Lei de Licitações – a Lei 8.666/93 - para o Código Penal, no recém-criado Capítulo II-B, do Título XI.
Este capítulo abraça os novos tipos penais dos artigos 337-E a 337-O, e o artigo 337-P refere-se à disposição comum relativo à fixação da pena de multa.
Diante desse novel cenário, a conduta outrora prevista no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 encontra correspondência no artigo 337-E, do Código Penal, com a seguinte disposição legal: Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Portanto, de forma acertada, o magistrado sentenciante reconheceu a incidência do Princípio da Continuidade Normativo-Típica, que permite a persecução penal dos agentes infratores da norma à época de sua vigência, de tal sorte que, sob o ponto de vista da Legalidade Estrita, a condenação do apelante, em tese, ainda seria viável.
Ocorre, todavia, que malgrado o costumeiro acerto do juízo singular, alinho-me integralmente ao entendimento assentado pelo c.
STF, no sentido de que para que seja caracterizado o crime de dispensa irregular de licitação, previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é necessária a comprovação do dolo específico do acusado.
Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal “O delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 exige, além do dolo genérico - representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais -, a configuração do especial fim de agir, consistente no dolo específico de causar dano ao erário.
Desnecessário o efetivo prejuízo patrimonial à administração pública. 3.
Inexistente indicativo de conluio, ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade claramente perceptível, os atos de gestão praticados pelo Prefeito de acordo com as orientações técnicas dos órgãos especializados do Município, sobretudo em temáticas que envolvem juízo de legalidade - tais como ocorrem nas plurissignificativas regras de dispensa e inexigibilidade de licitação -, se qualificam com o predicado de boa-fé presumida. 3.1.
No caso, (i) a ratificação da inexigibilidade de licitação foi realizada de acordo com a orientação dos órgãos técnicos do Município e a prova dos autos não rendeu razões que razoavelmente impusessem ao acusado, como gestor (Prefeito), adoção de conduta contrária às manifestações técnicas; (ii) foi verificada oscilação de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas local quanto à lisura da inexigibilidade da licitação, assim como o arquivamento, pelo Ministério Público Cível, de inquérito cível pertinente aos mesmos fatos; (iii) as provas pessoais produzidas - testemunhas e interrogatório do acusado, - alinharam-se pela insuficiência de prova da participação dolosa do Prefeito no crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93. 4.
A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 5.
Ação penal julgada improcedente. (AP 580, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017 - grifo nosso)” “Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. (STF. 2ª Turma.
Inq 3965, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016)” “A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. (AP 559, Relator: Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)”.
Alinhando-se a Corte Constitucional, assim tem se manifestado do STJ acerca da matéria: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1814952 – SP.
MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Terceira Seção, j. em 10/06/2024) "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 2.
A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). 3.Este STJ admite a valoração negativa da culpabilidade em virtude do alto cargo ocupado por determinadas pessoas - como os réus, então prefeito e secretário da administração - na estrutura estatal. 4.
A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2024, grifei).
Não é outro o entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça: AÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93.
A– CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO– AUSÊNCIA DE PROCESSO DE DISPENSA E EXPLICITAÇÃO MOTIVADA.
IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS QUE, NO ENTANTO, NÃO CONDUZEM À NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E STF – NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DESTAS ELEMENTARES.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.1.
Pugna a defesa pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, aduzindo, para tanto, que não restou demonstrada a participação do Prefeito Municipal, ora acusado, na prática do ilícito.
Tal alegação, contudo, não merece guarida, tendo em vista que a denúncia se encontra formal e materialmente adequada nos moldes dos parâmetros estipulados pelo art. 41 do Código de Processo Penal e expõe, de maneira precisa, os fatos imputados ao denunciado, viabilizando, assim, o exercício do direito de defesa.2.
No caso concreto, verifica-se que a exordial acusatória (fls. 2/05), de fato, retrata uma conduta irregular do réu ADRIANO VELOSO DOS PASSOS, pois este, na condição de Prefeito do Município de Conceição do Canindé, dispensou indevidamente o processo licitatório e ce adquiriu gêneros alimentícios, no valor total de R$ 19.978,00 (dezenove mil e novecentos e setenta e oito reais).
No entanto, o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, como visto, não é de mera conduta, cumprindo ao parquet comprovar, concomitantemente, não somente a contratação indevida, mas também o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, o que não está presente no processo.3.
Desse modo, mesmo considerando que o acusado tenha deixado de atender à formalidade legal e dispensado indevidamente a licitação, sem a comprovação do referido dolo específico e do efetivo dano ao erário, sua conduta, conforme jurisprudência dominante, afigura-se penalmente irrelevante.4.
Importante deixar assente, na espécie, que as informações contidas na inicial acusatória demonstram, em tese, o cometimento de irregularidades administrativas, a serem eventualmente apuradas em esfera própria.
Entretanto, não vislumbro elementos mínimos aptos a atrair a incidência do tipo penal, não se justificando a condenação do réu pelas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93.
Em suma, não há prova do dolo específico e do prejuízo, devendo as irregularidades serem resolvidas na esfera cível e administrativa.5.
Denúncia não recebida. (TJPI | Ação Penal Nº 2015.0001.006194-6 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016) (g.n) DENÚNCIA.
CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93.
VEREADOR.
DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL.
CRIME MATERIAL.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
REJEIÇÃO. 1.
Sob o aspecto da tipicidade formal, as contratações dos serviços advocatícios e contábeis realizadas pelo gestor municipal, sem a realização de procedimento licitatório para aferir a ocorrência das hipóteses do art. 25, inc.
II, da Lei 8.666/93, se subsumem à norma do art. 89 da mesma Lei. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores ganhou pacificidade no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dolo específico e deve ter como resultado o efetivo dano ao erário.
Ou seja, não se trata de crime de mera conduta, como se considerava antes, mas sim de crime material. 3.
O Ministério Público não apresentou elementos mínimos para esclarecer se os serviços contratados foram prestados adequadamente ou não, circunstância que, aliada à razoabilidade do valor das contraprestações, demonstra a inexistência de dano ao erário. 4.
Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, ante a atipicidade material da conduta. (TJPI | Ação Penal Nº 2015.0001.001092-6 | Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015) Dito isso, após detida análise de todo o conteúdo probatório acostado aos autos, não vislumbro a presença de dolo na conduta de JOÁO FRANCISCO LIMA NETO, então gestor do SAAE do Município de Campo Maior, em desrespeitar as formalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, relativas à contratação de empresa de publicidade, devendo sua condenação ser revertida por essa Instância Revisora.
Isso porque, para a configuração desse delito, conforme assentado pelos nossos Tribunais é indispensável que fique demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja o dolo específico, além do efetivo prejuízo ao erário, o que não ficou evidenciado na espécie.
No caso em apreço, conquanto o notável esforço do Parquet em sua pretensão acusatória, não vislumbro, de forma inquestionável e acima da dúvida razoável, a clara intenção do agente em causar danos ao Erário Público.
Do cotejo dos elementos colhidos, observa-se que o réu, tanto na seara administrativa quanto em juízo, reafirmou que sua atuação era pautada nos ditames da Lei Municipal nº 015/2018 e nas orientações emanadas pelos pareceristas vinculados à Procuradoria Judicial do Município de Campo Maior.
Sobreleva destacar que o apelante, inclusive, firmou junto à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo de Maior, Termo de Ajustamento de Conduta, o que, a meu sentir, denota boa-fé e a ausência de deliberada intenção de praticar um injusto penal. (ID n. 21974558, p. 87/91) Acresça-se ainda o fato de que, conforme bem pontuou o douto causídico, no caso em apreço o ente público responsável pela contratação dos serviços de publicidade foi o Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Campo Maior, ou seja, uma autarquia municipal, dotada de tem personalidade jurídica própria e autonomia econômico-financeira e administrativa, a luz do artigo 1º, da Lei Municipal nº 789, de 16 de outubro de 1970.
Ressalto, por oportuno, que que a referida autarquia se classifica como Agência Executiva Municipal, consoante se insere da exegese da Lei Municipal nº 015/2018.
Neste diapasão, conforme expressa disposição contida na legislação vigente à época, os limites estabelecidos para a dispensa de licitações das chamadas “pequenas contratações” é de 20% (vinte por cento), incidente sobre os valores previstos no artigo 23, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, de modo que o valor licitado – R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) – está situado dentro do parâmetro legal, conforme expressa previsão do artigo 24, parágrafo 1º, da primeva Lei de Licitação.
Convém rememorar que a Nova Lei de Licitações manteve essa estipulação de limites em dobro para autarquias, ex vi do artigo 72, §2º do referido texto normativo. À época da contratação dos serviços de publicidade pelo SAAE, ocorrida em 13 de janeiro de 2017 (ID n. 21974558, p. 10), os valores fixados na Lei nº 9.648/98 para que fosse autorizada a contratação direta pela Administrativa Pública era: a) para obras e serviços de engenharia: 10% de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) demais compras e serviços: 10% de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Assim, em consonância com a determinação contida no §1º, do art. 24, da Lei 8.666/93 (atualmente, o §2º, do art. 75, da Lei 14.133/2021), as autarquias gozavam da prerrogativa de dispensar a abertura de procedimento licitatório se as contratações e compras gravitassem abaixo do teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para demais aquisições.
De mais a mais, impõe reconhecer que outras normas que possuem eficácia primária administrativa, mas que possuam reflexos no âmbito penal, sofreram modificações sensíveis, como o aumento dos valores mínimos para a dispensa de uma licitação.
Com efeito, a atual redação do texto legal estabelece de forma inequívoca, in verbis: Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (sem grifo no original) Como a contratação objeto da licitação é um serviço de publicidade e divulgação de ações realizadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, atualmente, o procedimento mais rigoroso da Lei é dispensado para contratações inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exatamente o caso dos autos, em que o valor do contrato é de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Neste norte, tenho que o cenário fático relatado na inicial acusatória não mais apresenta relevância na seara criminal, posto que diante das alterações legislativas, a hipótese vertente deixou de ser uma licitação exigível para se tornar um procedimento dispensável, e por ter repercussão penal, de rigor a aplicação do instituto da novatio legis in mellius.
Consigno, outrossim, uma sutil modificação legislativa que não deve passar desapercebida por essa Corte de Justiça.
A detida análise da parte final do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 também responsabilizava o agente que "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".
Contudo, o novel artigo 337-E, do Código Penal, é silente quanto à tipificação dessa conduta.
Destarte, a conclusão que se alcança é que se contratação se afigura legal em face do valor previsto em lei e não há neste caderno processual qualquer outro elemento de prova demonstrando a prática de qualquer conduta irregular no bojo de um procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, é forçoso concluir que as alterações modificações trazidas socorrem o Acusado, de modo a afastar a tipicidade de suas condutas.
Neste sentido, colho recentes manifestações do demais Tribunais da República: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 89 DA LEI 8.666/93 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS - CONDUTAS IMPUTADAS QUE SE SUBSUMEM À PARTE FINAL DO DISPOSITIVO - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO - ATO DE "DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA" QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI 14.133/21 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - Com o advento da Lei n. 14.133/21 (nova Lei de Licitações), houve a revogação parcial da redação do art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, vez que a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa" não foi reproduzida no novel art. 337-E, do Código Penal.
Com isso, uma vez imputados aos agentes a prática da ação descrita na parte final e no parágrafo único do mencionado art. 89, da Lei 8.666/93, necessário o reconhecimento da abolitio criminis e a consequente declaração da extinção da punibilidade dos denunciados. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.340951-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECORRIDOS DENUNCIADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93 - ABOLITIO CRIMINIS RECONHECIDA EM SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA NO CASO CONCRETO - CONDUTA QUE NÃO SE SUBSOME AO NOVO TIPO PENAL DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL - HIPOTESE LEGAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O artigo 89 da Lei 8.666/93 incriminava a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", submetendo às mesmas penas "aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público". - Por sua vez, a contratação direta ilegal, prevista no artigo 337-E do Código de Processo Penal, pune aquele que "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei". - Considerando que o valor da contratação narrada na denúncia autoriza a dispensa de licitação, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei 14.333/21, não há como subsumir a conduta imputada à figura típica, em que pesem os indícios de fraude no procedimento. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.346027-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LICITAÇÕES - CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93 - RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OCORRENCIA DE ABOLITIO CRIMINIS - LEI N° 14.133/21 - LEGISLAÇÃO NOVEL QUE NÃO PREVIU COMO CRIME O ATO DE DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS PARA FINS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. - Levando em consideração que a Lei n° 14.133/21 revogou a parte do art. 89 da Lei nº 8.666/93 que dispunha se tratar de crime a conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação e que não é caso de reconhecimento do princípio da continuidade normativo-típica, deve ser reconhecida a abolitio criminis, mantendo-se a rejeição da denúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0450.16.003905-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES - PRELIMINAR DEFENSIVA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRESIDIR O INQUÉRITO - MÉRITO MAIS FAVORÁVEL - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - DELITO DA LEI DE LICITAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93 PELA LEI N.º 14.133/21 - NÃO REPRODUÇÃO INTEGRAL DA ANTIGA REDAÇÃO NO NOVO TIPO PREVISTO NO ART. 337-E DO CP - ABOLITIO CRIMINIS VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. 1.
Conforme entendimento consolidado pelo STF em recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral, o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias individuais e observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas profissionais dos advogados, sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros dessa instituição (RE 593.727/MG). 2.
As condutas outrora tipificadas no caput do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, relativas a "dispensar ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade", não estão mais previstas no novo tipo legal (art. 337-E do CP), inserido na legislação penal a partir da publicação da Lei n.º 14.133/21 - que revogou "os arts. 89 a 108 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993" -, razão pela qual o fato de o Alcaide e demais denunciados terem, segundo o Parquet, deixado de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade da licitação, passou a ser atípico, pois alcançado pela abolitio criminis. 3.
Denúncia julgada improcedente. (TJMG - Ação Penal - Ordinário 1.0000.18.109348-5/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) Logo, impõe reconhecer que a conduta imputada ao Réu não se reveste da tipicidade material necessária para lastrear a sua condenação, notadamente, quando não há provas robustas da sua vontade consciente e deliberada de causar lesão aos cofres públicos e pelo fato de que o valor do contrato celebrado se encontra dentro dos limites legais para contratações diretas por parte de Autarquias.
Destarte, a absolvição do apelante é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, a fim de absolver o recorrente com relação ao crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP, nos termos da fundamentação acima delineada.
Procedam-se às devidas comunicações. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 16:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
11/07/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:07
Expedição de notificação.
-
02/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 09:19
Conclusos para o Relator
-
01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:12
Expedição de notificação.
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 16:35
Juntada de apelação
-
10/02/2025 15:56
Juntada de comprovante
-
05/02/2025 13:20
Juntada de comprovante
-
05/02/2025 07:07
Expedição de Carta de ordem.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/12/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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