TJPI - 0820483-08.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 07:16 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820483-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: LUCAS DE SOUSA SILVA REU: UNIMED SEGURADORA S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por YAN LEVI SENA SILVA, representado por seu genitor LUCAS DE SOUSA SILVA, em face da UNIMED SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos individualizados na peça basilar. 1.
 
 DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
 
 DAS PRELIMINARES 2.1.1.
 
 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui vínculo contratual direto com a parte autora, sendo este estabelecido com a UNIMED SEGURO SAÚDE S/A.
 
 Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
 
 A relação jurídica em análise, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, atrai a aplicação da Teoria da Aparência.
 
 As diversas cooperativas que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma única marca, gerando a legítima expectativa de que a rede de atendimento é integrada e solidária.
 
 O beneficiário, ao buscar atendimento, utiliza a carteira do plano que ostenta a marca "Unimed" e dirige-se a prestadores credenciados que se identificam como parte do mesmo sistema.
 
 Nesse contexto, há responsabilidade solidária entre elas perante o consumidor, especialmente no que tange à garantia de cobertura e atendimento.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 SISTEMA UNIMED .
 
 RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
 
 USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
 
 UNIMED EXECUTORA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 UNIMED DE ORIGEM.
 
 COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
 
 REDE INTERLIGADA .
 
 MARCA ÚNICA.
 
 ABRANGÊNCIA NACIONAL.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 CADEIA DE FORNECEDORES .
 
 CDC.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura . 2.
 
 Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9 .656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
 
 O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
 
 Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários . 4.
 
 Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
 
 Precedente da Quarta Turma. 5 . É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
 
 Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7 .
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SEGUROS.
 
 PLANO DE SAÚDE .
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO . 1.
 
 Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência . 3.
 
 Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 2.1.2.
 
 DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré UNIMED SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL sustenta a carência da ação por ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, argumentando que a parte autora não comprovou ter realizado prévio pedido administrativo para os tratamentos pleiteados, não havendo, assim, uma pretensão resistida que justificasse a propositura da ação (ID 40975578).
 
 A tese, contudo, não se sustenta.
 
 Primeiramente, o acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) que não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo em hipóteses específicas, das quais a presente não faz parte.
 
 O interesse de agir surge da simples afirmação do autor de que seu direito foi lesado ou ameaçado, cabendo ao Poder Judiciário analisar a veracidade e a procedência dessa alegação.
 
 Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela parte requerida evidencia a resistência à pretensão autoral.
 
 Ao defender a legalidade da exclusão de cobertura para o método Therasuit, por considerá-lo experimental e não constante do rol da ANS, a ré confirma a controvérsia e a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir o conflito.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
 
 Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
 
 Logo, rejeito a preliminar em tela. 3.
 
 QUESTÕES DE FATO Os valores gastos com o custeio dos tratamentos prescritos pelo médico responsável, ante a não disponibilização dos serviços pelo plano de saúde requerido. 4.
 
 QUESTÕES DE DIREITO A responsabilidade civil da parte requerida em reembolsar ao autor os valores gastos em virtude do tratamento prescrito ao requerente e não disponibilizado pelo plano de saúde suplicado. 5.
 
 DA APLICAÇÃO DO CDC E DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pois bem.
 
 O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
 
 Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
 Para a hipótese, verifico que, conquanto a parte autora seja vulnerável, não é hipossuficiente, a considerar que na relação processual em análise é a parte mais hábil a comprovar suas alegações referentes aos valores gastos com o custeio de seu tratamento.
 
 Em face dessa situação, entendo pela aplicação das normas consumeristas, sem, contudo, inverter o ônus da prova, especialmente no que diz respeito à comprovação da quantia despendida com o custeio do tratamento do suplicante, devendo juntar a devida documentação comprobatória.
 
 Dessa forma, defiro prova documental, a qual deverá ser juntada aos autos pela parte autora no prazo de 15 dias.
 
 Após o transcurso do prazo supra, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
 
 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
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                                            21/07/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:23 Outras Decisões 
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                                            21/07/2025 09:23 Determinada diligência 
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                                            21/07/2025 09:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/04/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 03:23 Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:20 Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 04/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 11:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/01/2025 09:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/01/2025 09:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/12/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 03:16 Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 03:26 Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 11:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/11/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 12:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/03/2024 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2024 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 11:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2024 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 11:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/12/2023 12:53 Expedição de Informações. 
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                                            11/12/2023 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 14:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/09/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 14:04 Outras Decisões 
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                                            20/07/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 13:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/06/2023 00:58 Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 16:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/05/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2023 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 15:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2023 15:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2023 15:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/04/2023 06:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2023 13:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2023 12:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DE SOUSA SILVA - CPF: *26.***.*96-89 (AUTOR). 
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                                            24/04/2023 12:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/04/2023 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2023 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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