TJPI - 0753228-65.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 10:36
Juntada de petição
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO NASCIMENTO ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:44
Juntada de memória de cálculo
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753228-65.2023.8.18.0000 REQUERENTE: VICENTE DE PAULO NASCIMENTO ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de requerimento do beneficiário objetivando a isenção do imposto de renda sob a alegação de que é portadora de doença grave, conforme decisão administrativa proferida Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A isenção do IR em benefício de portadores de moléstia grave está prevista na Lei nº 7.713/88 e no Decreto nº 9.580/2018, e a finalidade pretendida pelo legislador infraconstitucional foi a diminuição da dificuldade financeira a que está sujeito aquele que necessita de tratamento médico e medicação ininterrupta.
Nesse sentido dispõe a mencionada lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) O Decreto 9.580/2018, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, reitera que são isentos ou não tributáveis (artigo 35, §4º, II) de IR os referidos rendimentos, e a Instrução Normativa expedida pela Receita Federal nº1.500/2014, ao estabelecer normas gerais para a cobrança do tributo, ressalta: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida(Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (...) § 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplicam-se: (...) II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; (grifo nosso) As normas aplicáveis estabelecem como requisitos para gozo da benesse pretendida a comprovação da moléstia grave mediante laudo emitido por perícia médica oficial e o enquadramento dos valores recebidos acumuladamente como proventos de aposentadoria ou reforma, ainda que se refiram a período anterior ao diagnóstico da doença.
Analisando a documentação acostada, verifico que a concessão do valor devido à beneficiária é decorrente de rendimentos não percebidos enquanto servidora ativa do órgão público a que se vinculava.
Resta evidente, portanto, que não se trata de proventos de aposentadoria, não satisfazendo o requisito objetivo imposto pela norma supramencionada.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111, II, DO CTN.
INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO.
NÃO INCLUSÃO. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2.
Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 3.
A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Recurso Especial não provido. (grifo nosso) (STJ - REsp: 1729087 AL 2018/0044950-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de isenção de imposto de renda formulado pela beneficiária.
Intime-se.
Com a manifestação do Estado do Piauí sobre a memória de cálculo, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão de pagamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:32
Expedição de expediente.
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21/07/2025 17:32
Outras Decisões
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17/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:06
Juntada de manifestação
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31/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:33
Expedição de expediente.
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28/05/2025 14:33
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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27/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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