TJPI - 0800204-53.2018.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800204-53.2018.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA VENTURA RIBEIRO INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de nulidade da sentença de ID 71682567 e pedido de expedição de alvará, sob a alegação de que a advogada que outrora peticionou não tinha mais poderes de representação da parte exequente.
DECIDO. É fato incontroverso que a advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES substabeleceu, sem reservas, os poderes anteriormente lhe conferidos, motivo pelo qual não mais figurava como procuradora da parte exequente no momento da prática do ato processual em questão (ID 11922526).
Todavia, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da sentença de ID 71682567.
Isso porque, após a prolação da referida decisão, os novos patronos da parte exequente não apresentaram qualquer impugnação ou insurgência quanto ao seu conteúdo, pelo contrário, peticionaram nos autos requerendo o levantamento dos valores depositados, o que demonstra inequívoca concordância com o teor da sentença e com o cumprimento do julgado na forma em que decidido.
Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.", que consagra o princípio do pas de nullité sans grief - não se declara nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo.
No caso, não houve qualquer demonstração de prejuízo, ao contrário, os atuais procuradores, regularmente habilitados, anuíram tacitamente com a sentença, pleiteando, inclusive, o levantamento dos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da sentença de ID 71682567, DETERMINO que a secretaria proceda à retirada da advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES da qualidade de representante processual do polo ativo da ação, e que cumpra a sentença de ID 71682567, devendo a parte exequente apresentar procuração atualizada, nos termos em que determinado, em nome dos atuais patronos da parte exequente e, após, serem expedidos os alvarás na forma determinada e, por fim, arquivado o feito.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina - 
                                            
04/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:37
Baixa Definitiva
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04/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/05/2023 11:35
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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04/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA VENTURA RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 15:06
Conclusos para o Relator
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21/11/2022 15:05
Desentranhado o documento
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21/11/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA VENTURA RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:42
Conclusos para o Relator
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13/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA VENTURA RIBEIRO em 11/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:52
Conhecido o recurso de ANTONIA VENTURA RIBEIRO - CPF: *15.***.*82-04 (APELANTE) e provido
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20/06/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/05/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 12:22
Conclusos para o relator
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25/01/2022 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2022 12:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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24/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/06/2021 13:09
Conclusos para o Relator
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30/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA VENTURA RIBEIRO em 28/05/2021 23:59.
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20/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 14:33
Expedição de notificação.
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27/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2021 19:13
Recebidos os autos
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10/03/2021 19:13
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2021 19:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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