TJPI - 0800258-61.2024.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:14
Juntada de manifestação
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25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800258-61.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM VIEIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAQUIM VIEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. consumidor.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
SÚMULA 40 TJPI.
Recurso DO BANCO conhecido e provido. 1.
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, a súmula 40 do TJPI prevê a presunção da disponibilização dos valores contratados quando a contratação do mútuo ocorrer na modalidade autoatendimento. 3.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido (sum. 40 TJPI). 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 5.
Julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC. 6.
Apelação Cível do Autor conhecida e não provida.
Conhecida e Provida a Apelação do Banco Réu.
Relatório Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, em relação aos descontos efetivados até março de 2021, e em dobro os valores indevidamente descontados após março de 2021 do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Porque sucumbente na parte principal, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de direito disponível, com partes capazes e bem representadas, não há necessidade de abertura de conta judicial.
Desta forma, o pagamento deverá ser feito nos mesmos moldes em que foi disponibilizado o crédito original objeto deste feito - Ordem de Pagamento ou transferência dos valores diretamente às contas bancárias do autor e seu advogado mediante Pix ou TED, - sem necessidade de depósito judicial ou alvará, devendo o comprovante da transferência ser juntado aos autos nos 05 dias posteriores.
Em havendo pedido de cumprimento de sentença, deve o advogado apresentar a[s] conta[s] bancária[s] em que deverão ser depositados os valores da condenação, uma vez que o depósito judicial somente deverá ser utilizado para casos excepcionais e específicos, em até 05 dias.
Não apresentada a presente informação, considerar-se-á a conta utilizada pelo autor para recebimento do crédito consignado, inclusive para depósito do valor de honorários.” (ID nº 25475922) APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que a ausência de condenação em indenização a título de danos morais se mostra contrária à extensividade do prejuízo imaterial suportado pela parte.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU: a parte recorrente insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma, sob os argumentos de que: i) a autora teria contratado regularmente o empréstimo, não havendo falha na prestação do serviço; ii) não há dano moral indenizável, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado; iii) deve ser reconhecida a conexão com outros processos que tratam de demandas idênticas, para julgamento conjunto.
Contrarrazões ofertadas por ambas as partes, nos Id’s 25475931, pelo autor, e 25475933, pelo banco réu.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações Cíveis. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA Preliminarmente, a parte Ré, ora segunda Apelante, pugnou, em sede recursal, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora primeira Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.
Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora segundo Apelante.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 20668740, p. 05), a parte Autora, ora primeira Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora primeira Apelante. 2.2.
MÉRITO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (ID nº 25475896), onde consta contratação na opção “BB CRED CONSIG NÃO CORRENTISTA”.
Ademais, o banco réu ainda juntou contrato físico, no Id. 973468, devidamente assinado pelo procurador legal do consumidor.
Não obstante isso, quanto ao argumento de que o contrato não é válido em razão de sua natureza eletrônica, entendo que também não merece prosperar.
Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2.
No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, desde que comprava da disponibilização de valores, conforme cito: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso e do extrato da conta do autor, o qual atesta o recebimento do valor (ID nº 25475906).
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor correspondente.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença à Súmula 40 do TJPI, o provimento da Apelação do banco Réu é medida que se impõe.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC: i) dou provimento ao Recurso do Banco Réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora.
Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ.
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de JOAQUIM VIEIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*87-91 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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