TJPI - 0800952-94.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:47
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800952-94.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: ERIVAN ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: AGÊNCIA DO INSS PICOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES opostos contra a decisão proferida nos autos, em que alega, o embargante, a ocorrência de omissões e obscuridades.
Intimada, a parte embargada requereu o não acolhimento dos embargos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade da inicial tem fundamento no descumprimento por aproximadamente 190 dias da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário do exequente.
Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a decisão combatida Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAINÓPOLIS-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
21/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 23:20
Conclusos para despacho
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18/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:07
Deferido o pedido de
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15/07/2024 16:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/07/2024 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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17/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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28/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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