TJPI - 0000715-85.2016.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000715-85.2016.8.18.0040 APELANTE: VAMILDO GOMES DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por VAMILDO GOMES DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI (ID n. 24691676), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0000715-85.2016.8.18.0040), que o condenou a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos constantes nos artigos 155, caput, e art. 168, caput, ambos do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do apelante, consistente na subtração de aparelho celular e quantia em dinheiro, é materialmente atípica, ante a aplicação do princípio da insignificância; (ii) saber se a confissão espontânea do réu justifica nova redução da pena, além daquela já aplicada na segunda fase da dosimetria; e (iii) saber se a recuperação dos bens subtraídos, ocorrida mediante intervenção policial, autoriza a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal.
III.
Razões de decidir 3.
Inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado, o que, na espécie, diante das circunstâncias apresentadas, não permite o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela.
Em especial, a inexistência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. 4.
A confissão espontânea foi devidamente reconhecida e valorada pelo magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria, inexistindo omissão ou necessidade de nova redução, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A restituição dos bens subtraídos decorreu de ação estatal, sem iniciativa voluntária do agente, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 16 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por VAMILDO GOMES DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI (ID n. 24691676), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0000715-85.2016.8.18.0040).
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 24691322, págs. 20 e 21): “No dia 06 de agosto do ano de 2016, por volta das 20h, na Praça da Igreja Matriz, no centro desta cidade de Batalha-PI, o Denunciado VAMILDO GOMES SOUSA subtraiu, aproveitando-se do descuido desta, para si, coisa alheia móvel R$40,00 (quarenta reais) da pessoa da vítima Francisco das Chagas Costa.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado VAMILDO GOMES SOUSA, apropriou-se de 01(um) aparelho celular, também da vítima Francisco das Chagas Costa.
Por ocasião dos fatos, denunciado e vítima encontraram-se na Praça da Matriz, e começaram a conversar.
Então, o acusado pediu à vítima o celular emprestado para realizar uma ligação, ocorre que o denunciado não realizou a ligação, e ficou em posse do celular e não devolveu o aparelho.
Não satisfeito, e, desta feita, aproveitando-se do descuido da vítima, o Acusado colocou a mão no bolso daquele, e subtraiu a quantia de R$40,00 (quarenta reais) que com esta se encontrava.
Assim agindo, o denunciado VAMILDO GOMES SOUSA incorreu nas sanções dos arts. 155, caput, e 168 caput do Código Penal,k pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar defesa escrita, após confirmado o recebimento, seja designada audiência de instrução, ouvidas a vítima e testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.” Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 24691676), que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado VAMILDO GOMES DE SOUSA nas sanções do art. 155, caput, e art. 168, caput, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
Em consequência, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em: a) 1 (uma) prestação de serviço à comunidade; e b) pagamento de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do fato criminoso, atualizados monetariamente desde então.
A defesa de VAMILDO GOMES DE SOUSA apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 24691686), alegando, em suas razões recursais, que: a) A absolvição do acusado com base no art. 386, III, do CPP, sustentando que o fato narrado na denúncia não constitui infração penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância; b) Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, para aplicação da pena no mínimo legal, ou, ainda, abaixo do mínimo; c) Ainda de forma subsidiária, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, com consequente redução da pena de 1 a 2/3.
O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo do réu (ID n. 24691689), requereu que o recurso de apelação interposto por VAMILDO GOMES DE SOUSA fosse conhecido e, no mérito, desprovido, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, com os seguintes fundamentos: ausência de aplicação do princípio da insignificância, diante das circunstâncias do caso concreto; inexistência de elementos para aplicação da atenuante da confissão, por ausência de confissão espontânea em juízo; e descabimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, pela não ocorrência de restituição voluntária dos bens subtraídos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, por meio de seu parecer (ID n. 25200597), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por VAMILDO GOMES DE SOUSA, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por VAMILDO GOMES DE SOUSA.
II – MÉRITO O recurso defensivo busca, em síntese: (a) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância; (b) subsidiariamente, a redução da pena em decorrência da atenuante da confissão espontânea, com fixação da reprimenda no mínimo legal, ou até mesmo abaixo do mínimo; e (c) ainda, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. 1.
Da absolvição com base no princípio da insignificância A tese de atipicidade material da conduta, sob o argumento de que o fato não configuraria infração penal em virtude de sua reduzida ofensividade, não merece prosperar.
No caso concreto, revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada diante da subtração de um aparelho celular e da quantia de R$40,00 (quarenta reais) e dos demais elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado.
Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela.
Em especial, a inexistência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem é trabalhador habitual, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima.
Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista não haver os requisitos da ausência de periculosidade social da ação e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista o crime ter sido praticado no meio da noite, em momento de baixa vigilância e com rompimento de obstáculo, o que aumenta a reprovabilidade do crime de furto.
Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO .
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
FURTO FAMÉLICO.
NÃO DEMONSTRADO . 1.
A aplicação do princípio da insignificância só é possível quando presentes os pressupostos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, situações não verificadas na situação dos autos.
No caso, os maus antecedentes do acusado em crimes contra o patrimônio obstam a aplicação do referido princípio. 2 .
Registre-se que o furto sob estado de necessidade ou furto famélico somente se configura em situação excepcional, não sendo suficiente a mera alegação, sobretudo quando a qualidade de parte do produto subtraído não condiz com a situação emergencial. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07050323420238070012 1919752, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/09/2024) (...) Apelação – Furto simples consumado - Recurso defensivo.
Materialidade a autoria bem reconhecidas e não impugnadas especificamente – Pretendida absolvição pelo princípio da insignificância – Não acolhimento – Princípio que, além de não ostentar previsão expressa na legislação penal, legitima a violação de bens jurídicos eleitos como fundamentais pelo constituinte e incentiva a reiteração criminosa –– Conduta formal e materialmente típica – Ademais, presença da qualificadora do concurso de pessoas que acentua a reprovabilidade da conduta e afasta a incidência da insignificância – Precedentes - Pleito de reconhecimento da tentativa – Não acolhimento – Inversão da posse – Precedentes - Pretendido reconhecimento do privilégio – Acolhimento, diante da primariedade, circunstâncias da conduta e valor da res furtiva – Redução da pena no patamar de 1/3 - medida adequada e proporcional na espécie - Extensão do quanto decidido para o corréu não apelante - Artigo 580 do Código de Processo Penal.
Parcial provimento ao apelo. (TJ-SP 1503124-89 .2022.8.26.0536 Praia Grande, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 01/04/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/04/2024) Dito isto, é de ser desacolhida a pretensão de aplicação do disposto no artigo 386, III do CPP com supedâneo no princípio da insignificância, razão pela qual mantenho a condenação de TARSIO VINICIUS ALVES DOS SANTOS, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Da Atenuante da Confissão Espontânea No que tange ao pleito de redução da pena com fulcro na confissão espontânea, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, de forma expressa, reconheceu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo, inclusive, procedido à devida redução da pena na segunda fase da dosimetria.
Portanto, já houve a consideração da confissão na fixação da pena, razão pela qual não há falar em omissão ou necessidade de nova redução.
Ademais, vale destacar que a presença de circunstância atenuante não autoriza, por si só, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da legalidade e ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Da Aplicação da Causa de Diminuição do art. 16 do Código Penal A defesa também requer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, em razão da restituição dos bens subtraídos.
Contudo, igualmente não assiste razão ao apelante.
De acordo com o conjunto probatório, a recuperação dos bens ocorreu não por iniciativa voluntária e espontânea do agente, mas em decorrência da intervenção policial, com apreensão dos objetos na posse do acusado.
A restituição imediata, para fins da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, exige conduta efetiva e voluntária por parte do agente, o que manifestamente não ocorreu nos autos.
Conforme trazido pelo magistrado na sentença: “A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, conhecido como "Neném", relatou ter sido subtraído um aparelho e celular e quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
O réu por sua vez, reconheceu a prática da conduta.
Afirmou, entretanto, que o motivo foi por ser usuário de drogas.
Acrescente-se que a res furtiva foi encontrada em poder do acusado, circunstância que exclui qualquer margem de dúvidas em relação à autoria do crime narrado na peça acusatória.
Portanto, a confissão espontânea do acusado, a prova testemunhal e os demais elementos carreados nos autos corroboram de forma uníssona e coerente os fatos narrados na denúncia.
Assim, restou cabalmente comprovada a materialidade e autoria do crime de furto e apropriação de coisa alheia móvel, motivo pelo qual não há que se falar em sua absolvição” Trata-se de entendimento reiterado no âmbito dos Tribunais Superiores, segundo o qual a recuperação da coisa por ação estatal não caracteriza arrependimento posterior apto à incidência da minorante prevista no referido dispositivo legal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .
PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO ATO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA.
DEVOLUÇÃO DOS BENS MEDIANTE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO .
CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O instituto do arrependimento posterior, nos termos do art . 16 do Código Penal, prevê a redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, quando reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia por ato voluntário do agente.
No caso, embora os bens subtraídos tenham sido restituídos à vítima, não restou configurado o arrependimento posterior do réu, uma vez que não houve voluntariedade no ato de restituição e/ou reparação dos danos.
Na realidade, os objetos subtraídos somente foram devolvidos ao dono mediante a intervenção de terceiro. 2 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00019890320188070014 1670780, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023) (...) Ementa: PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PARCIAL INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO .
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
EXCLUSÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ARREPENDIMENTO EFICAZ.
CRIME CONSUMADO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR .
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL . 1.
Postula o apelante a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que o recorrente não está preso em razão de determinação judicial nestes autos.
Dessa forma, não há interesse recursal em relação ao pedido . 2.
Suficiente, para a incidência da qualificadora, o abuso de confiança como meio de atingir o fim ilícito colimado, ocorrência fartamente comprovada. 3.
O instituto do arrependimento eficaz somente é aplicável ao delito não consumado .
No caso dos autos, a consumação do crime ocorreu com a inversão da posse da res furtiva - aplicação da teoria da amotio. 4.
Em relação ao arrependimento posterior, imprescindível para o seu reconhecimento a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.
A voluntariedade do ato configura requisito essencial para a caracterização do instituto, fato não verificado no caso concreto . 5.
Eventual isenção de custas - ônus da sucumbência, a teor do artigo 804, do Código de Processo Penal - compõe matéria da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos da Súmula nº 26 do TJDFT. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido . (TJ-DF 0046350-86.2014.8.07 .0001 1789510, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) Assim, diante da correta aplicação dos critérios legais e da inexistência de qualquer excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena, mostra-se desnecessária qualquer alteração no quantum penal.
Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Consonância com o parecer ministerial superior É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:26
Expedição de intimação.
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20/07/2025 18:24
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:53
Conhecido o recurso de VAMILDO GOMES DE SOUSA - CPF: *58.***.*42-48 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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17/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:09
Conclusos ao revisor
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17/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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22/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 07:58
Expedição de notificação.
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07/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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