TJPI - 0800165-98.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:29
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800165-98.2023.8.18.0044 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ROSEMEIRE DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de ação de suprimento de registro civil de óbito proposta por ROSEMEIRE DE SOUSA MARTINS, devidamente qualificada, visando suprir a ausência de registro de óbito de sua genitora, Clara Rosa de Jesus, falecida em 21 de outubro de 2020, na cidade de Canto do Buriti/PI.
A autora alegou que, por razões de pouca instrução, não providenciou o registro do óbito dentro do prazo legal, o que a impede de resolver questões patrimoniais e previdenciárias.
Juntou à inicial documentação pessoal da falecida, comprovante de benefício previdenciário e declaração de sepultamento e listou testemunhas.
A Defensoria Pública patrocinou a ação, com pedido de gratuidade de justiça, que foi deferida.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da requerente e de testemunha, confirmando o falecimento e os dados apresentados.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) determina, em seu art. 77, a obrigatoriedade do registro de óbito, e em seu art. 109, a possibilidade de suprimento judicial do assentamento não realizado, desde que comprovado o fato e ouvido o Ministério Público: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, evidenciam-se nos autos, por meio de documentos e prova testemunhal, que CLARA ROSA DE JESUS, brasileira, portadora do RG nº 2.144.163 SSP/PI e CPF nº *18.***.*30-95, filha de Otaviano da Silva e Egidia Rosa Magalhães, viúva, aposentada, faleceu em 21/10/2020, no município de Canto do Buriti/PI, onde residia à Rua Constâncio Pinheiro, nº 42, Centro, Tamboril do Piauí/PI.
O sepultamento ocorreu no cemitério central daquele município.
Apesar de não constar nos autos a causa específica do óbito, isso não impede o deferimento do pedido, uma vez demonstrado o falecimento por outros meios de prova idôneos, inclusive depoimentos colhidos em audiência.
O Ministério Público manifestou-se favorável à procedência da pretensão, não havendo controvérsia instalada nos autos.
Diante do exposto, com base no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Determinar o SUPRIMENTO do REGISTRO DE ÓBITO de CLARA ROSA DE JESUS, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 27 de março de 1937, filha de Otaviano da Silva e Egidia Rosa Magalhães, portadora do RG nº 2.144.163 SSP/PI e CPF nº *18.***.*30-95, residente à Rua Constâncio Pinheiro, nº 42, Centro, Tamboril do Piauí/PI, falecida em 21 de outubro de 2020, sepultada no cemitério central da cidade de Tamboril do Piauí/PI; b) Determinar ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Canto do Buriti/PI que proceda ao assento do óbito, nos termos desta sentença, isento de quaisquer emolumentos, conforme art. 30, caput e § 1º, da Lei n° 6.015/73; c) Determinar que a anotação do óbito conste, também, no assento de nascimento da falecida, nos termos do art. 107 da Lei de Registros Públicos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado respectivo e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CANTO DO BURITI-PI, 10 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE SOUSA MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 01:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:51
Audiência Instrução realizada para 27/11/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
27/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 07:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:43
Audiência Instrução designada para 27/11/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800957-03.2024.8.18.0049
Maria Teresa da Silva Santos Alves
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 15:03
Processo nº 0000064-27.2005.8.18.0044
Municipio de Canto do Buriti
Marcelo de Araujo Azevedo
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2005 00:00
Processo nº 0802023-55.2023.8.18.0048
Maria Lucimar Pessoa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 14:05
Processo nº 0800343-46.2020.8.18.0046
Edmundo Caetano Machado Filho
Equatorial Piaui
Advogado: Flaminio Ferreira Pessoa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2020 11:06
Processo nº 0800343-46.2020.8.18.0046
Edmundo Caetano Machado Filho
Equatorial Piaui
Advogado: Raquel Cristina Azevedo de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 10:49