TJPI - 0000064-27.2005.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:29
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000064-27.2005.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REU: PERICLES PIRES CHAVES, MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES, EMPRESA CONSTRUTORA CONSTRIBÁS LTADA, MARCELO DE ARAUJO AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de PÉRICLES PIRES CHAVES, MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES, EMPRESA CONSTRUTORA CONSTRIBÁS LTDA e MARCELO DE ARAUJO AZEVEDO, alegando a prática de atos ímprobos na execução de obras públicas.
Os réus foram devidamente citados.
Antes da apresentação de qualquer defesa nos autos, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido de desistência formulado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil faculta ao autor a possibilidade de desistir da ação independentemente do consentimento do réu, caso o pedido seja formulado antes da apresentação da contestação, conforme se extrai da interpretação do art. 485, § 4º, do CPC.
O art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de desistência foi protocolado antes que os réus apresentassem qualquer peça de defesa, tornando-se, portanto, um ato unilateral de vontade da parte autora que independe de anuência da parte contrária e que impõe a extinção do feito.
Dessa forma, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC dispõe que a parte que desiste arcará com as despesas e honorários advocatícios.
Contudo, no caso em tela, embora a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes recaia sobre o autor, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que os réus não constituíram advogado nos autos, não tendo suportado despesas com representação processual.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CANTO DO BURITI-PI, 10 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:09
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EMPRESA CONSTRUTORA CONSTRIBÁS LTADA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO AZEVEDO em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 05:22
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MOURA CHAVES CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MOURA CHAVES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE MOURA CHAVES WANDERLEY NEVES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERT DE MOURA CHAVES em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MAURO DE MOURA CHAVES em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 13:49
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2020 08:51
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 13:58
Distribuído por sorteio
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19/03/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-19.
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18/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2020 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/03/2020 11:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/11/2018 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/11/2016 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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08/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-08.
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07/04/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2016 07:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/12/2014 17:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/08/2014 18:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2014 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/06/2014 08:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2014 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2013 14:06
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 64, classe_anterior: 65
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11/03/2013 08:43
Juntada de Outros documentos
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12/05/2011 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2009 19:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2009 19:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2005
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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