TJPI - 0000004-54.2005.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000004-54.2005.8.18.0044 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSÉ LUIS COSME DE MESQUITA, EDMILSON DE AMORIM COSME, MANOEL COSME DE MESQUITA, JOSÉ COSME DE MESQUITA, LUIS COSME DE MESQUITA, CIPRIANA FERREIRA DE MESQUITA INVENTARIADO: DELFINO JOSÉ COSME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de DELFINO JOSÉ COSME, ajuizada por seus herdeiros.
O feito tramita há longa data, tendo sido nomeado como inventariante o herdeiro JOSÉ LUIS COSME DE MESQUITA.
Verifica-se nos autos a inércia da parte autora em promover os atos processuais que lhe competem.
A certidão de ID 57396444, datada de 16 de maio de 2024, já atestava que o inventariante não havia apresentado as primeiras declarações no prazo legal.
Em despacho de ID 70844283, datado de 18 de fevereiro de 2025, este juízo determinou a intimação pessoal do inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências pendentes, sob pena de extinção.
Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 75342591), o inventariante foi devidamente intimado da decisão em 08 de maio de 2025.
Transcorrido o prazo concedido, não houve qualquer manifestação ou cumprimento das determinações por parte do inventariante, conforme se infere da ausência de petições subsequentes.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto, no estado em que se encontra, eis que o inventariante deixou de promover o andamento processual por mais de 30 (trinta) dias, configurando abandono da causa.
O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, aguardando a iniciativa da parte interessada.
O andamento processual é um dever das partes, e a sua inércia prolongada e injustificada autoriza a extinção.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
O caso em tela amolda-se perfeitamente ao disposto no inciso III do referido artigo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A extinção do feito por abandono, contudo, exige o cumprimento de um requisito formal, previsto no § 1º do mesmo artigo: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, a determinação legal foi rigorosamente observada.
O inventariante foi pessoalmente intimado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência expressa de extinção.
Sobre o tema, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 1.0024.12.155397-8/002 (Tema 45) reforça a desnecessidade de outras formalidades: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRDR) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que o tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Deve ser fixada a tese de que para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida nova intimação de seu procurador. (IRDR - Cv 1.0024.12.155397-8/002, Relator Des.
Marco Aurelio Ferenzini, 2ª Seção Cível, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 16/ 12/ 2019).
Assim, cumprida a única exigência legal e jurisprudencial para o ato, e mantendo-se o inventariante inerte, a caracterização do abandono da causa é medida que se impõe, autorizando a extinção do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas processuais pelos requerentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 10 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS COSME DE MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS COSME DE MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:44
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS COSME DE MESQUITA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS COSME DE MESQUITA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS COSME DE MESQUITA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:10
Expedição de Termo de Compromisso.
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13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS COSME DE MESQUITA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:35
Distribuído por sorteio
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18/03/2020 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/03/2020 11:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/12/2014 17:11
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2014 10:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/01/2014 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/11/2013 07:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2011 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2011 13:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/02/2011 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2011 12:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/12/2009 16:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/12/2009 17:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2009 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/11/2009 21:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2005
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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