TJPI - 0800286-92.2024.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800286-92.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LOURISVAL DE SOUSA CAVALCANTE REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.: LOURISVAL DE SOUSA CAVALCANTE, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente identificados, alegando desconformidade em relação a descontos mensais oriundos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
O autor defende, em síntese, não ter autorizado, tampouco compreendido tratar-se da modalidade “cartão consignado”, bem como não ter recebido ou utilizado tal cartão de crédito, postulando a nulidade do contrato, repetição de indébito e compensação por danos morais.
Após regular citação, o réu apresentou contestação, rechaçando as alegações iniciais e sustentando a higidez do negócio jurídico.
O banco trouxe documentos que evidenciam a contratação regular, através de assinatura eletrônica, aceites digitais documentados, biometria facial, extratos e termos de consentimento.
O autor, embora regularmente intimado para apresentar réplica, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide é cabível, ex vi do art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória: toda a controvérsia envolve análise dos documentos acostados pelas partes, sendo suficiente para a cognição judicial.
O núcleo da controvérsia reside na existência, validade e exequibilidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como a regularidade dos descontos impugnados pelo autor.
A instituição financeira ré demonstrou, mediante vasta documentação (IDs 56096161, 56096162, entre outros), que o requerente aderiu, de forma clara e consciente, à contratação de cartão de crédito consignado, sendo o procedimento realizado de modo remoto, com firme identificação digital: assinatura eletrônica, logs de operação, registros da geolocalização, biometria facial, aceite de cláusulas contratuais, além de termo de consentimento esclarecido específico sobre os encargos, CET, prazos, características do produto e opção de dúvida por atendimento humano.
Ressalte-se que o réu também juntou extratos e faturas comprovando o efetivo crédito relacionado à contratação, bem como a transparência dos encargos, taxas e descontos realizados.
Na espécie, a contratação não se deu à revelia da ciência do autor.
Não há indícios mínimos de falsidade documental, vício de vontade, má-fé ou coação, tampouco de abuso de vulnerabilidade, visto que consta nos autos toda a sequência de aceites, confirmações e ciência das consequências do negócio celebrado.
Autor intimado para réplica, silenciou, deixando de impugnar todos os documentos, os termos aceitos, as confirmações eletrônicas e os comprovantes apresentados.
Restando, assim, incontroversos tais elementos, nos termos do art. 341 do CPC.
Ainda, não se vislumbra violação do dever de informação ou qualquer prática ilícita bancária, a afastar a configuração do dano moral.
A indevida repetição em dobro, por sua vez, pressuporia má-fé e inegável cobrança ilegítima de valores, o que não restou evidenciado; pelo contrário, a cobrança deriva de negócio juridicamente válido e demonstrado.
Acerca da jurisprudência, colhem-se precedentes que reconhecem a legalidade da contratação eletrônica em ambiente seguro, desde que comprovado o consentimento e a ampla ciência do consumidor, como no caso em tela (CPC, art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da justiça gratuita deferida.
Considerando as regras do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado, em caso de eventual interposição de apelação, para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso de prazos e cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
CANTO DO BURITI-PI, 14 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LOURISVAL DE SOUSA CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LOURISVAL DE SOUSA CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURISVAL DE SOUSA CAVALCANTE - CPF: *79.***.*15-20 (AUTOR).
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15/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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