TJPI - 0837320-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0837320-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIS EUGENIO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0837320-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIS EUGENIO DA ROCHA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luís Eugênio da Rocha em face do Banco do Brasil., partes processualmente qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida pela cobrança de uma tarifa bancária denominada de "encargos limite de cred" que não contratou.
Assim, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela procedência do pedido (Id. 43775420).
Juntou documentos (Id. 43775418).
Regulamente citada, a ré apresentou contestação e juntou documentos, apresentando preliminares e, no mérito, aduziu que a tarifa controvertida foi devidamente avençada.
Disse que a cobrança sob a rubrica "enc lim crédito" decorre da utilização do limite de cheque especial pelo cliente, que poderia ter evitado os encargos solicitando o cancelamento ou deixando de usar o referido limite.
Ao final, requer a improcedência do pedido (Id. 48123602).
Intimada, a parte requerente apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 49677609).
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 59271615 e 60271670). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
MÉRITO Nos termos do art. 51, IV, do CDC, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Diante disso, cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, o que implica na atenuação do princípio do pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).
Desse modo, são nulas de pleno direito as cobranças de tarifas abusivas, por afronta direta ao artigo 51, IV, do CDC.
No caso dos autos, a controvérsia do feito reside na regularidade da contratação da tarifa bancária denominada de "encargos limite de cred" controvertida, ou seja, se a avença é válida.
Não se pode olvidar que o CDC exige a proteção da parte mais frágil da relação consumerista, notadamente, o consumidor.
No caso dos autos, constituído o direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), caberia ao banco réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Repousam nos autos informações contundentes levadas a efeito pela instituição requerida que levam a crer na legalidade do negócio jurídico controvertido.
O valor identificado como "encargos limite de cred" corresponde aos juros incidentes pela utilização do limite do cheque especial, diferenciando-se das tarifas bancárias, que são cobradas em razão da prestação de serviços específicos, como transferências.
No presente caso, os extratos juntados pelo autor (Id. 69534839) evidenciam de forma contínua, durante todo o período das cobranças, o uso efetivo do cheque especial, justificando a incidência dos encargos correspondentes.
Assim, diante da ausência de prova idônea e suficiente por parte do consumidor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não há plausibilidade nas alegações autorais, tampouco se verifica irregularidade nas cobranças sob a rubrica "encargos limite de cred", que decorrem do efetivo uso do limite de crédito contratado.
Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS COM A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO .
ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito) .
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência).
II - In casu, verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado (fls.25/44) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes.
III - Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ""ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial .
IV - Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada.
V – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07526782820218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS .
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO . - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) De tal maneira, as provas coligidas aos autos se revelam contrárias ao direito afirmado na inicial e se mostram suficientes para comprovar que a contratação se deu de forma espontânea.
Nessa perspectiva, concluo pela licitude dos descontos a título de "encargos limite de cred", realizados na conta bancária pessoal do autor, não havendo falar em obrigação abusiva.
Dessa forma, não há motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais (ausente comprovação de danos extrapatrimoniais) ou restituição em dobro por ato ilícito praticado, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando inteligivelmente a relação jurídica existente entre as partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários ao advogado da requerida, no importe de 10% sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3.°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:56
Juntada de Petição de documentos
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22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS EUGENIO DA ROCHA - CPF: *70.***.*92-87 (AUTOR).
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15/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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