TJPI - 0801065-40.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801065-40.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUISA ALVES LIMA APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
TJPI/SÚMULA Nº 14.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA ALVES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a proposta do contrato discutido nos autos foi formalizada em 29/01/2017 e excluída em 07/02/2017, portanto a operação não foi concluída.
Nas razões recursais, a parte apelante aduz: a sentença deve ser reformada pois o contrato anexado pelo banco apelado não traz a anuência da apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc; o banco requerido não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões o banco/apelado aduziu, em síntese: o contrato é válido e foi comprovada a disponibilização do crédito avençado em favor da parte.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 21995365, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
DECISÃO TERMINATIVA Importante destacar, inicialmente, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a proposta do contrato discutido nos autos foi formalizada em 29/01/2017 e excluída em 07/02/2017, portanto a operação não foi concluída.
Todavia, a parte apelante fundamentou seu recurso aduzindo que o contrato anexado pelo banco apelado não traz a anuência da apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc. e que o banco requerido não comprova a relação financeira entre as partes, pois não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão.
Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante (instrumento de contrato sem sua anuência), não correspondem aos fundamentos da sentença (operação não concluída).
Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E.
TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PRECEDENTES STF E STJ.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida.
Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2.
A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E.
Tribunal, in literis: TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID 21995365.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:08
Não conhecido o recurso de LUISA ALVES LIMA - CPF: *96.***.*44-20 (APELANTE)
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06/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:07
Decorrido prazo de LUISA ALVES LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:44
Juntada de petição
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24/01/2025 10:42
Juntada de petição
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15/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/12/2024 21:34
Recebidos os autos
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14/12/2024 21:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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