TJPI - 0800303-14.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de INSS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800303-14.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUCILENE DE OLIVEIRA SOUSA REU: INSS DECISÃO Este Juízo, em despacho de ID 75412265, após receber a petição inicial, determinou a citação do ente público requerido para oferecer contestação e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita.
Todavia, conforme o artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, o juízo deverá determinar a realização de exame médico-pericial por perito sempre que a controvérsia exigir a produção dessa prova técnica.
Somente nos casos em que a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial é que o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
A referida inovação legislativa instituiu um rito procedimental mais célere e eficiente, voltado à antecipação da prova pericial.
Essa alteração não apenas evita o prolongamento desnecessário do processo — como ocorria no modelo anterior, em que a perícia era realizada apenas após a apresentação da contestação e da réplica —, como também favorece a autocomposição, na medida em que as partes já contarão com subsídios técnicos suficientes para avaliar a viabilidade de eventual acordo.
Além disso, a antecipação da perícia propicia um diagnóstico mais preciso da condição de saúde do autor, por ser realizada em momento temporal mais próximo ao alegado início da incapacidade, conferindo maior qualidade à prova técnica e utilidade ao processo.
Diante disso, em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, deve-se observar o novo rito, com a realização prévia da perícia médica, sempre que essa prova for necessária à solução da demanda.
Assim sendo, designo perícia médica a ser realizada no dia 25/08/2025, no turno matutino, a partir das 08h, por ordem de chegada, no Fórum local da Comarca de Matias Olímpio/PI.
A parte interessada deve comparecer ao exame no dia e hora aprazados, devidamente munida de seus documentos pessoais e da documentação médica que acompanha a inicial.
Para o encargo, nomeio como perita a médica LARA FERREIRA BAPTISTA, CPF nº *54.***.*27-66, CRM/PI sob o nº 8804, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, com referência específica a eventuais causas incapacitantes para o exercício de labor e atos da vida diária, seja de forma definitiva, temporária ou sequelar, e total ou parcial, além da (im)possibilidade de desempenhar outras funções.
Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistentes técnicos ou, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 465, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo retro assinalado sem alegações de impedimento ou suspeição, encaminhem-se ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Com o retorno do expediente pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, requerer diligências e/ou apresentar memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC; Em seguida, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, também se manifestar sobre o laudo médico produzido e, no ensejo, formular requerimentos de diligências e/ou apresentar suas respectivas razões finais, nos moldes do art. 364, §2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
23/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:38
Determinada diligência
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23/07/2025 06:38
Nomeado perito
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18/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *33.***.*72-55 (AUTOR).
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05/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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