TJPI - 0801332-70.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801332-70.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por Alzenira Oliveira de Sousa, em face de Banco Bradesco S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, alegando a regularidade do negócio jurídico atacado.
A parte autora, por sua vez, mesmo devidamente intimada, não apresentou réplica. É o relatório.
II - Fundamentação Da ausência de interesse de agir Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável.
Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial.
Logo, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial A exordial se reveste de todos os documentos/elementos essenciais à propositura da ação.
A mera ausência da juntada dos extratos bancários não enseja, por si só, sua inépcia, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.
Da prescrição Preliminar devidamente afastada no Acórdão de ID 64692409.
Da decadência Sobre esta preliminar, há que se observar que o instituto em questão não é aplicável à hipótese dos autos.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor divide a responsabilidade civil do fornecedor em duas espécies: a por fato do produto ou serviço e a por vício do produto ou serviço.
No primeiro caso, o prazo para reclamá-la é prescricional e, no segundo, decadencial.
Como a demanda trata de cobrança indevida, hipótese de fato do serviço, não há prazo decadencial a se observar.
Do julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifica-se que a causa está madura e apta a ser julgada, pois o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, e a causa demanda apenas a produção de prova documental já realizada neste processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Mérito A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo beneficiária humilde, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, pois o requerente teria recebido os valores contratados.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID 64850872).
Ademais, a parte requerida demonstrou, no ID 64850874, por meio de comprovante de transferência e extratos da conta da autora, que foi realizada a transferência dos valores na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes quaisquer indícios de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência deste tribunal caminha nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico, consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade da justiça, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
07/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/10/2024 11:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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07/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:49
Conhecido o recurso de ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*80-92 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 16:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*80-92 (APELANTE).
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14/02/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 23:39
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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