TJPI - 0801020-80.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801020-80.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DANIEL DOMINGOS GOMES FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DOMINGOS GOMES FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
No Despacho de ID nº 21683231, o Juízo a quo intimou a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementasse a petição inicial, apresentando: os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta contratação e os 3 (três) meses subsequentes; e apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.
O requerente manifestou-se no ID nº 21683238, sustentando a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários; que o comprovante de residência atualizado em nome próprio não é exigência prevista nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil alegando excesso de formalismo e que seja admitido como válido o comprovante de residência acostado aos autos.
Diante disso, pleiteia a reconsideração das decisões proferidas e o regular prosseguimento do feito.
A sentença recorrida, ID nº 21683240, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante do descumprimento pela parte Autora de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, tais como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, a fim de afastar suspeitas de demanda predatória.
Inconformada a parte Autora interpôs Apelação, ID nº 21683249, e, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a apresentação dos extratos bancários e de comprovante de residência atualizado.
Sustenta que tais exigências não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação e que a decisão violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Invoca jurisprudência no sentido de que a ausência desses documentos não justifica a extinção do processo e requer a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda.
Nas contrarrazões, ID nº 21683254, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte Autora deixou de cumprir diligências essenciais à higidez da demanda, caracterizando uso predatório do Judiciário.
Defende que a petição inicial é genérica, padrão em ações semelhantes, e que a ausência de documentos solicitados inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Reforça a necessidade de combate à litigância predatória e pleiteia o desprovimento do recurso.
Na Decisão de ID nº 21803249, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.
O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, através de seu advogado, para juntar documentos, entre eles comprovante de residência atualizado e extratos bancários.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações do Apelante não merecem prosperar pois os extratos bancários são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
21/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:00
Conhecido o recurso de DANIEL DOMINGOS GOMES FILHO - CPF: *89.***.*44-04 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL DOMINGOS GOMES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 15:58
Juntada de petição
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09/12/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 08:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:04
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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