TJPI - 0800363-24.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800363-24.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Alega a parte autora que sofreu descontos realizados sem qualquer solicitação, consentimento ou contrato assinado, a título da rubrica denominada “TARIFA BANCARIA 0000001”.
Requer a declaração de inexistência dos débitos das cobranças indevidas das referidas tarifas bancárias, repetição de indébito e reparação por danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 67452664).
O réu, em contestação (ID 71002047), suscitou preliminares.
No mérito, alegou a regularidade das cobranças.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 73088603), a autora rebateu as preliminares, afirmando desconhecer os serviços cobrados. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 67452664, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória.
Indefiro o pedido preliminar de retificação do polo passivo para inclusão do Banco Bradesco S.A., porquanto, rápida consulta ao cadastro processual bem como à peça vestibular, já informam que trata-se de lide intentada também ante o Banco Bradesco S.A.
A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade.
Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício.
O Requerido sustenta a ocorrência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil.
Ressalto que tal instituto não é aplicável ao presente caso, pois a causa de pedir do autor não está pautada em vício de consentimento, mas nas supostas condutas abusivas do réu decorrente de fato do serviço.
A ação se funda na prestação defeituosa do serviço, pugnando-se pela declaração de nulidade contratual, caracterizando pretensão que fulmina pela prescrição.
Prosseguindo, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva comprobatória das deduções efetuadas, se for o caso.
Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária do requerente pode ser extraída do extrato juntado pela parte autora (ID 56741472), o qual sugere que a tarifa ora impugnada realmente vem sendo cobrada pela instituição, inclusive, confirmado pela requerida em sede de contestação.
Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiou a cobrança.
Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata.
Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido.
Se não há autorização do consumidor para a cobrança da tarifa sob a rubrica “TARIFA BANCARIA 0000001”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado.
No que se refere a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura hipótese de engano justificável, devendo ser devolvido em dobro.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
No entanto, se a cobrança indevida gerar prejuízos à honra ou a outros direitos de personalidade do consumidor, pode haver direito à compensação por danos morais.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a requerer a reparação moral sem fazer prova dos seus requisitos.
Assim, ausente a demonstração de prejuízo à esfera pessoal do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento.
Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “TARIFA BANCARIA 0000001”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição, na em dobro, dos valores efetivamente descontados, dos últimos 5 anos contados da data de ajuizamento da ação até a data de publicação da presente sentença, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurado em liquidação de sentença; Intime-se pessoalmente o réu para cumprimento das determinações (Súmula 410 do STJ).
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *56.***.*39-20 (AUTOR).
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22/07/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:48
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2025 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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