TJPI - 0802537-45.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802537-45.2024.8.18.0089 CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE: DANILO DIAS DE SOUSA REQUERIDO: LUIZA TERESINHA COELHO DECISÃO Cuida-se de ação de guarda com pedido liminar ajuizada por Danilo Dias de Sousa em favor dos menores Isabelly Sousa Coelho e Gabriel Sousa Coelho, em face de sua genitora, Luiza Teresinha Coelho.
Segundo consta na exordial (ID 67596096), a mãe das crianças abandonou o lar conjugal há aproximadamente dois anos, deslocando-se para o Estado de São Paulo, deixando os menores sob os cuidados exclusivos do genitor, ora requerente.
Desde então, conforme documentos colacionados (IDs 67596108 e 67596113), o autor tem exercido, de fato, a guarda dos filhos, sendo o principal responsável pelos cuidados afetivos, educacionais e materiais.
Apresentado parecer técnico social elaborado pelo CRAS de Jurema/PI (ID 67596108), concluiu-se que o requerente oferece um ambiente seguro e afetivamente estável às crianças, que frequentam a escola regularmente e demonstram estar bem adaptadas ao meio em que vivem.
Relatório do Conselho Tutelar (ID 67596113) ratifica a permanência fática dos menores com o autor, recomendando a regularização da guarda para garantir estabilidade jurídica e proteção aos infantes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda provisória ao genitor, ressaltando o princípio do melhor interesse da criança (ID 68482417), com base no art. 33, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
DECIDO.
Como se sabe, a guarda compartilhada é regra no ordenamento jurídico nacional, de sorte a garantir a ambos os genitores idênticas condições de participação e direção da vida de seus filhos, servindo de instrumento material para a satisfação do poder familiar.
Ocorre que, em situações extremas, comprovada a impossibilidade de qualquer dos pais de exercer a guarda, há plena possibilidade de fixação da guarda unilateral, nos termos do art. 1.584, § 2, do CC.
Na hipótese vertente, a documentação acostada aos autos evidencia que a genitora Luiza Teresinha Coelho não reside com os filhos há cerca de dois anos, tendo se ausentado do convívio familiar e deixado a responsabilidade integral dos menores ao genitor.
A ausência de vínculos recentes e as ameaças de retirada das crianças do ambiente em que se encontram seguros e integrados representam risco ao equilíbrio emocional dos menores, o que justifica a atuação judicial imediata para preservar sua estabilidade.
De igual modo, o parecer do Ministério Público é expresso ao recomendar a regularização da guarda, como forma de assegurar a efetividade da proteção integral das crianças (ID 68482417), direito fundamental previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, art. 1.584, § 5º, do Código Civil e art. 33 do ECA, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para conceder a GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL dos menores Isabelly Sousa Coelho e Gabriel Sousa Coelho ao genitor, DANILO DIAS DE SOUSA.
O direito de visitas da genitora, ora requerida, LUIZA TERESINHA COELHO, deverá ser preservado e regulamentado em momento oportuno, devendo ocorrer com acompanhamento do Conselho Tutelar e em dias e horários fixados de forma a resguardar a segurança e o bem-estar dos menores.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/08/2025, às 10h, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos, por meio do link https://shre.ink/SaladeAudienciasCaracol.
Caso necessitem usar a estrutura do Poder Judiciário, os interessados poderão se apresentar no fórum para a audiência..
Cite-se a requerida para compor a relação jurídico-processual e comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou da Defensoria Pública, ficando ciente de que, não havendo acordo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao CREAS para que realize estudo social na residência dos genitores e apresente relatório em até 30 (trinta) dias.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda, caso necessário, para regular inclusão da requerida no caderno processual.
Após as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
21/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:40
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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