TJPI - 0849398-67.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849398-67.2023.8.18.0140 APELANTE: THIALYSON OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu pela prática do crime de homicídio tentado, qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), absolvendo-o quanto ao crime do art. 244-B, § 2º, do ECA.
Postula: (i) desclassificação para lesão corporal; (ii) neutralização de vetores negativos na dosimetria da pena; (iii) aplicação de redutor sobre a pena-base; e (iv) redução do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal; (ii) verificar a existência de ilegalidade na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação de fração redutora específica na fixação da pena-base; e (iv) determinar se o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima deve ser reduzido, diante da hipossuficiência econômica do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desclassificação da conduta para lesão corporal, pois os jurados, com base em robusto conjunto probatório, reconheceram a intenção do réu de matar, evidenciada pela continuidade dos disparos, inclusive na cabeça da vítima já caída e indefesa, circunstância que demonstra de forma inequívoca o animus necandi. 4.O conjunto probatório, composto por laudos periciais, imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e confissão judicial do próprio acusado, respalda integralmente a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença, não se configurando hipótese excepcional que autorizaria a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5.A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na intensidade do dolo e na periculosidade social do agente, que efetuou diversos disparos e perseguiu a vítima após os primeiros tiros, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 6.A negativação das circunstâncias do crime é legítima, considerando que a vítima encontrava-se enferma e em situação de vulnerabilidade física, logo após sair de atendimento hospitalar, condição que facilitou a prática do crime. 7.A valoração desfavorável das consequências do crime também se mostra adequada, diante das graves lesões sofridas pela vítima, que resultaram em perigo de vida, incapacidade temporária para suas atividades habituais superior a 30 dias, além de risco de sequelas permanentes. 8.Inexiste direito subjetivo à aplicação de fração matemática fixa na dosimetria da pena, sendo legítima a utilização de critérios proporcionais e devidamente fundamentados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9.O valor fixado a título de reparação dos danos causados à vítima, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se desproporcional frente à hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública, impondo-se sua redução para R$10.000,00 (dez mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 387, IV, e 593, III, d; ECA, art. 244-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.113.879/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.927.321/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 25/10/2023; STF, RHC nº 101.576, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/08/2012, DJe 14/08/2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIALSON OLIVEIRA GONÇALVES JÚNIOR, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando à reforma da sentença condenatória proferida pelo 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Em sessão plenária de julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a prática de crime doloso contra a vida, acolhendo a tese acusatória para condenar o apelante pela prática do crime de homicídio tentado, qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Por outro lado, foi absolvido quanto ao delito previsto no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em desfavor da vítima Edmilson da Silva Sousa.
Na sequência, o magistrado presidente do Júri proferiu sentença condenando o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como fixou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima (Id. 21753920).
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suas razões (Id. 16997486): (a) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal);(b) a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime);(c) subsidiariamente, a aplicação de redutor de 1/8 sobre a pena-base, caso mantida alguma circunstância negativa; e (d) a redução do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima, em razão da hipossuficiência econômica do réu, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por sua vez, o representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 24173695), pugnou pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 24924853), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO Em verdade, o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Das decisões do Tribunal do Júri caberá a apelação criminal nas hipóteses previstas no art. 593, inciso III do Código de Processo Penal, entre elas, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
Dito isso.
Passo à análise dos autos.
No caso em apreço, em sessão plenária de julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a prática de crime doloso contra a vida, acolhendo a tese acusatória para condenar o apelante pela prática do crime de homicídio tentado, qualificado pelos motivos fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal.
Por outro lado, foi absolvido quanto ao delito previsto no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em desfavor da vítima Edmilson da Silva Sousa.
Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso, pleiteando: (a) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal (art. 129 do Código Penal); (b) a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências); (c) subsidiariamente, a aplicação do redutor de 1/8 sobre a pena-base, caso mantida alguma circunstância negativa; e (d) a redução do valor fixado a título de reparação mínima, em razão da hipossuficiência econômica do réu, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL A narrativa recursal defensiva pauta-se na tese de que não restou comprovado que a agressão perpetrada pelo apelante tenha sido praticada com animus necandi, ou seja, com intenção de matar.
Sustenta, ainda, que o próprio recorrente, em sede judicial, afirmou que sua real intenção era apenas intimidar a vítima, a qual vinha reiteradamente, ameaçando-o de morte e perturbando a tranquilidade de sua família, não havendo, portanto, dolo voltado à prática de homicídio.
Como se observa, os argumentos defensivos carecem de respaldo na realidade dos fatos, limitando-se à utilização de expressões genéricas e destituídas de efetivo conteúdo probatório.
Cumpre salientar que, se a defesa entendia que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, deveria ter pleiteado a realização de novo julgamento, e não a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.
Isso porque este Egrégio Tribunal de Justiça não detém competência para revolver o mérito, tampouco para substituir a soberana convicção do Conselho de Sentença, desclassificando a conduta dolosa expressamente reconhecida pelos jurados.
Registra-se que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a autoria atribuída ao acusado, bem como que ele deu início à execução do crime de homicídio, cuja consumação somente não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Também por maioria, deliberou pela condenação do acusado, afastando, contudo, a qualificadora do motivo torpe.
Por outro lado, restou reconhecido, igualmente por maioria, que os disparos efetuados pelo acusado contra a vítima geraram perigo comum, além de que o agente empregou recurso que dificultou a defesa da vítima.
Destaca-se, por oportuno, que a versão acolhida pela acusação e referendada pelo Conselho de Sentença encontra pleno e robusto respaldo na materialidade delitiva, consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, no Laudo de Lesão Corporal da vítima, no Auto de Reconhecimento Fotográfico, no Laudo Pericial realizado no veículo utilizado na ação criminosa, nas imagens captadas por câmeras de segurança e, ainda, nos depoimentos colhidos tanto na fase de investigação quanto em audiência de instrução e julgamento, bem como durante a sessão plenária do Tribunal do Júri.
Os elementos probatórios reunidos nos autos são harmônicos e convergentes ao demonstrarem que, após os primeiros disparos — que atingiram a vítima Edmilson da Silva Sousa nas pernas —, o acusado não cessou sua conduta.
Pelo contrário, passou a persegui-la a pé e continuou efetuando disparos, atingindo outras partes do corpo, até que a vítima caiu ao solo, em frente a uma residência.
Mesmo com Edmilson em evidente estado de vulnerabilidade, já caído e sem possibilidade de defesa, o acusado, de forma deliberada, efetuou novo disparo, desta vez na cabeça da vítima, o que revela, de maneira incontestável, sua inequívoca intenção de consumar o homicídio.
Portanto, é absolutamente inequívoca a presença do animus necandi na conduta do réu, devidamente corroborada pelos depoimentos colhidos em Juízo, que apontam, de forma clara e objetiva, que o agente tentou ceifar a vida da vítima, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Diante desse contexto fático e probatório, o conjunto dos autos afasta, de forma categórica, qualquer pretensão de desclassificação para o crime de lesão corporal, restando perfeitamente caracterizada a prática do crime de homicídio tentado, qualificado nos termos do art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, exatamente como reconhecido pelo soberano Conselho de Sentença.
Quanto à alegação de que a peça acusatória do Ministério Público estaria fundada exclusivamente em uma confissão informal prestada na fase investigativa, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, se a defesa entendesse haver nulidade nesse aspecto, deveria ter manejado o recurso cabível, como o recurso em sentido estrito, no momento processual oportuno.
Ademais, constata-se que, em audiência de instrução e julgamento, o próprio acusado confessou a prática delitiva, ocasião em que não apenas reafirmou sua autoria, como também apresentou sua versão dos fatos e expôs os fundamentos de sua defesa, inclusive no tocante às circunstâncias que, segundo ele, teriam motivado sua conduta.
Conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da soberania dos veredictos somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais, quando a decisão do Júri se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório, situação em que o Tribunal de Justiça pode determinar a realização de novo julgamento.
Considera-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas, destoando, de forma incontestável, de todo o acervo probatório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024.
Dessa forma, ao analisar detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, tampouco permite a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, como pretende a defesa.
Pelo contrário, diante do acervo probatório produzido, restou evidenciado que o Conselho de Sentença acolheu uma das teses submetidas a julgamento aderindo à tese acusatória para condenar o apelante pela prática do crime de homicídio tentado, qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, conduta tipificada nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Ressalta-se que o Conselho de Sentença, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, formando seu juízo a partir dos elementos que lhe foram apresentados pelas partes durante a sessão de julgamento.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal do Júri é soberana, cabendo aos jurados, no exercício do livre convencimento, escolher a tese que entendem ser a mais adequada aos fatos e às provas submetidas à sua apreciação.
Tal decisão, portanto, encontra-se em plena consonância com os elementos probatórios constantes nos autos, não havendo que se falar em dissociação entre o veredicto e o conjunto das provas.
Desse modo, não merece prosperar o pedido do apelante, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de excepcionalidade que autorizariam a quebra da soberania dos veredictos.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA A defesa requer a reforma na dosimetria da pena para a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Da primeira fase Em relação ao vetor da culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do apelante, que não constituem elementares do crime.
Em sentença recorrida, houve a exasperação da pena-base da culpabilidade nos seguintes termos: Culpabilidade: o acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie.
Atentou contra a vida da vítima quando a mesma se encontra no interior de um veículo e quando tentou se esquivar do ataque, a perseguiu e novos disparos efetuou contra a mesma, o que evidencia a intensidade do dolo no seu agir e autoriza a negativação desta vetorial para fins de fixação da pena No caso em apreço, a sentença apresentou fundamentação adequada para a exasperação da pena, com base em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante.
Isso porque, em relação ao crime de tentativa de homicídio, restou evidenciado que o acusado realizou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive a perseguindo mesmo após já ter efetuado os primeiros tiros.
Tal circunstância não configura bis in idem, uma vez que a elementar do delito é matar alguém, não estando condicionada ao número de disparos.
Entretanto, o fato de o agente ter insistido na prática delitiva, perseguindo a vítima e desferindo novos disparos, demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciando maior intensidade do dolo e da periculosidade social do agente, circunstância que legitimamente pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.
Desse modo, indefiro o pedido de neutralizar a culpabilidade.
Em relação ao vetor das Circunstâncias do crime, consiste nos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime.
Em sentença recorrida, houve a exasperação da pena-base da circunstâncias do crime nos seguintes termos: Circunstâncias do crime: as circunstâncias da ocorrência do delito, são desfavoráveis ao acusado.
A vítima se encontrava enferma e tinha acabado de sair de atendimento hospitalar quando foi atingida pelos disparos, de sorte que a circunstância em foi atingida eram em tudo favoráveis ao acusado.
No caso em análise, verifica-se a presença de elementos concretos que autorizam a exasperação da pena-base, em razão das circunstâncias do crime, no tocante ao delito de tentativa de homicídio.
Isso porque a vítima, no momento dos fatos, encontrava-se em estado de enfermidade e havia acabado de sair de atendimento hospitalar, o que a colocava em evidente condição de fragilidade física.
Tal contexto, extremamente favorável à ação do acusado, evidencia a gravidade das circunstâncias em que o crime foi praticado, reforçando o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Desse modo, indefiro o pedido de neutralização do vetor das circunstâncias do crime em relação ao crime de tentativa de homicídio.
Em relação ao vetor das consequências do crime, consiste nos efeitos causados à vítima, seus familiares ou à sociedade.
No entanto, para que sejam consideradas na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, é necessário que apresentem um impacto que ultrapassem o resultado típico previsto no tipo penal.
Assim, consequências inerentes ao próprio delito não podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena.
Em sentença recorrida, houve a exasperação da pena-base das consequências nos seguintes termos: Consequências do crime: As lesões sofridas pela vítima foram graves, importaram em perigo de vida e a incapacitaram para as ocupações habituais por mais trinta dias.
Esta vetorial também é desfavorável ao acusado.
No presente caso, verifica-se que a exasperação da pena, com fundamento nas consequências do crime, mostra-se plenamente justificada, tendo em vista a gravidade dos efeitos concretos decorrentes da conduta delitiva.
Conforme Laudo de Exame Pericial (Id. 21753625,fl.11/12), restou constatado que a vítima permaneceu incapacitada para o exercício de suas atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias, além de apresentar quadro de perigo de vida, com risco real de incapacidade permanente para o trabalho, bem como de inutilização de membro, sentido ou função.
O referido laudo, em avaliação complementar, também registrou quadro de politraumatismo, destacando, ainda, a presença de projéteis de arma de fogo alojados nas cavidades craniana e abdominal da vítima, circunstâncias que revelam, de forma incontestável, a gravidade das consequências do crime e o elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo apelante, Diante desse contexto, resta plenamente legitimada a valoração negativa do vetor das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena Em relação à fração aplicada em sentença, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível.
Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
Cabendo ao julgador observar o princípio da proporcionalidade e fundamentar sua decisão com base no concreto.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).
II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Desse modo, indefiro o pedido de aplicação de uma fração específica.
DA REPARAÇÃO DE DANOS A defesa pleiteia a redução do valor fixado a título de reparação mínima, sob o argumento de que, embora existam critérios para o arbitramento do quantum indenizatório — os quais devem observar, primordialmente, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a capacidade econômica do réu —, o montante arbitrado na sentença não considerou a condição de hipossuficiência do recorrente, assistido pela Defensoria Pública.
Alega que, para alguém reconhecidamente pobre, o valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se desproporcional e incompatível com suas condições financeiras.
Diante disso, pugna pela necessária redução do quantum indenizatório, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com razão.
A orientação majoritária dos Tribunais Superiores, não obstante a previsão do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de que se faz imprescindível a formulação de pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público, a fim de que o julgador, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possa fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima.
No presente caso, verifica-se que tal requerimento está devidamente formulado nos autos, razão pela qual se revela legítima a fixação do quantum indenizatório na sentença, em consonância com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Contudo, impõe-se que, na fixação do quantum, sejam considerados o contexto do ilícito, a extensão dos danos causados, bem como o caráter pedagógico e reparatório da medida.
No caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na sentença, mostra-se excessivo e desproporcional, sobretudo diante da condição econômica do apelante, que é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que presume sua hipossuficiência financeira para arcar com referido montante.
Diante disso, entendo por bem reduzir o valor da reparação civil para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra suficiente para atender à finalidade reparatória e pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, unicamente para reduzir o valor fixado a título de reparação dos danos causados à vítima para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, integralmente a sentença.
Assim, nego-lhe provimento quanto às demais pretensões, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 16/07/2025 -
23/07/2025 08:25
Expedição de intimação.
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23/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:21
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:04
Conhecido o recurso de THIALYSON OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*65-08 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 08:33
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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23/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:25
Conclusos ao revisor
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18/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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12/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:17
Juntada de informação
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05/06/2025 20:10
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:16
Expedição de expediente.
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15/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:34
Conclusos para o Relator
-
04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 14:02
Expedição de expediente.
-
31/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:34
Conclusos para o Relator
-
26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:48
Conclusos para o Relator
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THIALYSON OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de mandado
-
07/02/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:38
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de THIALYSON OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de THIALYSON OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de THIALYSON OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 07:58
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 11:35
Determinada a distribuição do feito
-
05/12/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/12/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
-
04/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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