TJPI - 0802323-34.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802323-34.2021.8.18.0065 REQUERENTE: IRACI LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802323-34.2021.8.18.0065 Origem: REQUERENTE: IRACI LOPES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública estadual aposentada, visa a condenação do Município de Pedro II ao pagamento referente à conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pelo autor, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a autora optou por não usufruir da licença-prêmio que tinha direito e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
23/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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10/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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10/03/2025 13:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:40
Decorrido prazo de IRACI LOPES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 23:51
Expedição de intimação.
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19/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:45
Declarada incompetência
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19/09/2024 13:22
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 10/09/2024 23:59.
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31/07/2024 03:10
Decorrido prazo de IRACI LOPES SILVA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:25
Expedição de intimação.
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18/07/2024 15:25
Expedição de intimação.
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08/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 00:00
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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