TJPI - 0800930-93.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800930-93.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO BATISTAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Considerando a matéria versada nestes autos, bem assim o fato de que em ação tal como tais não se tem logrado autocomposição, adequando o rito às nuances da casuística, intimo o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo bastando, para tanto, o mero requerimento de designação de sessão conciliatória por petição simples (art. 3º, § 3° do CPC).
Jaicós, 4 de setembro de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
29/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800930-93.2024.8.18.0057 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO BATISTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PETIÇÃO INICIAL PEDINDO O PROCESSO DA DEMANDA PELO RITO COMUM.
DECISÃO INICIAL DEFININDO O TRAMITE SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 51.
IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO RITO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ENUNCIADO 1 DO FONAJE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A DECISÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o rito comum, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
O juízo converteu o rito para o dos Juizados Especiais, de ofício e sem intimação da parte autora, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência da parte à audiência.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a alteração, de ofício e sem prévia anuência da parte autora, do rito comum para o rito do Juizado Especial Cível, com posterior extinção do processo com base na Lei nº 9.099/95.
A opção pelo rito comum, expressa na petição inicial, vincula o trâmite processual, sendo vedado ao magistrado alterar, de ofício, para o rito dos Juizados Especiais sem a anuência da parte autora.
O Enunciado nº 1 do FONAJE estabelece que o acesso ao Juizado Especial é faculdade da parte autora, impedindo sua imposição unilateral pelo juízo.
A extinção do processo com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95 torna-se indevida, porquanto tal dispositivo é inaplicável ao rito comum.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800930-93.2024.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, já que a parte autora não compareceu a audiência de instrução e julgamento, entretanto, não ocorreu a condenação em custas processuais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a alteração da classe processual do rito comum para o rito do juizado sem sua oitiva e anuência; a reforma da sentença para o julgamento do mérito e procedência da demanda.
Contrarrazões presentes nos autos (ID Nº 23816476). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento.
Todavia, após a análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à recorrente, conforme passo a expor.
A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo expressamente indicado, desde a petição inicial, a escolha pelo rito comum como o procedimento a ser adotado no processamento da demanda.
Contudo, o juízo de origem, de ofício, converteu o rito para o dos Juizados Especiais Cíveis, determinando o prosseguimento da demanda conforme os ditames da Lei nº 9.099/95, sem intimação ou anuência da parte autora, e sequer lhe foi oportunizado manifestar-se previamente sobre tal alteração.
A jurisprudência e a doutrina têm entendido que não é possível a modificação do rito processual de ofício pelo magistrado para o sistema dos Juizados Especiais, especialmente porque este regime pressupõe a aceitação voluntária da parte autora, dado seu caráter facultativo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 1 do FONAJE dispõe com clareza: “O acesso ao Juizado Especial é faculdade da parte autora” O entendimento contido nesse enunciado é reforçado pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, além de prestigiar a autonomia da vontade da parte autora na escolha do procedimento mais adequado aos seus interesses processuais.
A adoção indevida do rito da Lei nº 9.099/95 gerou vício insanável, que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 51 da referida lei, quando, na realidade, não seria sequer possível a aplicação do referido dispositivo, dada a inaplicabilidade do rito especial à lide proposta no rito comum.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde a decisão que alterou o rito processual sem a oitiva da parte autora, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda pelo rito comum, tal como requerido na inicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para anular os atos processuais praticados a partir da decisão que modificou o rito para os Juizados Especiais, determinando o regular prosseguimento da demanda no rito comum, a partir da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
24/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BATISTA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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25/11/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO BATISTA - CPF: *38.***.*19-34 (AUTOR).
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25/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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