TJPI - 0800754-86.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-86.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA NEUSA RODIRGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Neusa Rodrigues de Oliveira, sob alegação de contratação irregular de serviços financeiros e descontos indevidos.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma da decisão e ao acolhimento de seus pedidos.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade contratual e de descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A ausência de elementos probatórios robustos nos autos que demonstrem a inexistência de relação contratual válida entre as partes afasta a nulidade alegada.
Não comprovada a ocorrência de descontos indevidos ou falha na prestação do serviço, não se justifica a repetição do indébito nem a reparação por danos morais.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo adequada ao rito dos Juizados Especiais.
A condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por gratuidade da justiça, observa o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800754-86.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: MARIA NEUSA RODIRGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Sobreveio sentença (ID 21492102) onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 21492103). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
09/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:51
Juntada de Petição de decisão terminativa
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22/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 12:20 JECC Pedro II Sede.
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17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 12:20 JECC Pedro II Sede.
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07/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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