TJPI - 0840668-96.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:46
Publicado Carta Convite em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:46
Publicado Carta Convite em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:29
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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29/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 16:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/07/2025 06:58
Recebidos os autos.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840668-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BENEDITO ANTAO DE SOUSA SOBRINHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por BENEDITO ANTÃO DE SOUSA SOBRINHO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega necessitar de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, e que a ré negou cobertura amigável ao fundamento de cumprimento de carência por preexistência de doença.
Requer liminarmente compelir o réu ao custeio do procedimento, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que este Juízo determinou a intimação do autor para esclarecer por que não buscou o serviço de urgência (id 79548490).
A parte autora, informando que não há mais viabilidade em aguardar o trâmite de nova solicitação amigável, requer o imediato deferimento da tutela de urgência (id 79791608). É o que basta relatar.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
No que concerne ao primeiro requisito, constata-se que o laudo médico de id 79469418, datado de 11.07.2025, denota a indicação da realização do procedimento de Ressecção Transuretral de Colo Vesical em caráter de urgência.
Como de conhecimento notório, os atendimentos médicos são classificados como eletivos ou urgentes, divisão que não é meramente informativa, mas relevante para incidência do regime de carências previsto na Lei 9.656/1998.
A estipulação de carências em procedimentos eletivos, por si só, não é prática abusiva ou ilícita, encontrando respaldo e prazos máximos fixados na própria Lei 9.656/1998, como se depreende dos arts. 12, inciso V e 16, inciso III.
Por outro lado, a exigência da prestação do serviço em caráter de urgência impõe a observância do art. 35-C da Lei em comento, bem assim a Súmula 597 do C.
STJ, razão pela qual a carência máxima fica limitada a 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, sendo diversos os regimes de atendimento, a modalidade de solicitação efetuada perante a operadora condiciona a sua resposta e a incidência, ou não, da carência que o autor tem por abusiva.
Consoante destacado no despacho de id 79548490, este Juízo fez notar que a solicitação eletiva do procedimento (id 79469422) se afigura, prima facie, incompatível com a indicação cirúrgica de urgência recebida.
Por tal razão, determinou a intimação do autor para esclarecer por que não buscou logo o serviço de urgência hospitalar, ou ainda para juntar a negativa amigável da operadora em autorizar o atendimento em tal modalidade.
Feita esta digressão, constata-se que a parte autora não esclareceu, tampouco juntou qualquer negativa do réu em autorizar o atendimento na modalidade urgência.
Em verdade, somente alega que não há viabilidade em aguardar o trâmite de nova solicitação amigável eletiva.
Nessa ordem de ideias, deve-se recordar ainda que o Poder Judiciário atua como substitutivo da vontade das partes, somente podendo intervir e impor obrigação à ré quando esta ilegitimamente o recusa.
Dessa forma, a probabilidade do direito para os fins de concessão liminar da tutela satisfativa somente se qualifica na medida em que a parte tentou a obtenção amigável do seu direito e ainda assim a ré não o fez.
Destaque-se que isto não representa ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), visto que não se está a falar do interesse processual, mas da antecipação de tutela que se requer ainda no nascedouro da relação processual.
Logo, não tendo sido demonstrada a negativa do plano, resta descaracterizada a probabilidade do direito das alegações.
Quanto ao perigo de dano, em que pese o médico assistente tenha consignado a urgência da realização do procedimento, a parte autora, ao não ter buscar o serviço hospitalar de forma imediata, não agiu com a urgência que o caso requer.
Dessa forma, ausente o perigo de dano.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
No silêncio da parte autora a respeito da possibilidade de composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
25/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:14
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840668-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BENEDITO ANTAO DE SOUSA SOBRINHOREU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por BENEDITO ANTÃO DE SOUSA SOBRINHO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega necessitar de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, e que a ré negou cobertura amigável ao fundamento de cumprimento de carência por preexistência de doença.
Requer liminarmente compelir o réu ao custeio do procedimento, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Analisando os documentos que acompanham a inicial, observa-se que a parte autora afirma categoricamente a urgência do procedimento que lhe foi indicado, o que se conforma do laudo médico de id 79469418, emitido em 11.07.2025.
Todavia, a guia de solicitação de internação, que inclusive é anterior ao laudo médico (emitida em 08.07.2025), denota que o autor não buscou o serviço de urgência da rede credenciada, mas a realização do procedimento em caráter eletivo, o que revela aparente incompatibilidade com a indicação cirúrgica recebida.
Logo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, esclarecer por qual razão não foi buscado o serviço médico de urgência ou juntar eventual negativa amigável do atendimento em caráter de urgência, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO ANTAO DE SOUSA SOBRINHO - CPF: *95.***.*23-91 (AUTOR).
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21/07/2025 18:26
Juntada de informação
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21/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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