TJPI - 0801578-98.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801578-98.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Contestação no ID 63135716.
Réplica no id. 66998634. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 03/10/2018.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
O caso se amolda à relação jurídica de consumo (artigos 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como da Súmula 26 do TJPI, impõe-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora (pessoa analfabeta), bem como da evidente facilidade da parte requerida em comprovar a legalidade da contratação — encargo que, inclusive, já lhe competiria à luz da regra ordinária de distribuição do ônus probatório.
Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) No caso, o(a) autor(a) sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a valores não contratados, quais sejam: “Seguro Prestamista”, “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 2” e “Encargos Limites CRED”.
De início, ressalta-se que os descontos referentes ao seguro prestamista, tarifa bancária e do Encargos Limites CRED são fatos incontroversos, reconhecidos por ambas as partes, restando pendente apenas a análise quanto à validade de tais descontos. É sabido que, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no âmbito do Tema 972, dentre outras, a tese segundo a qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em tela, o requerido não anexou nenhum documento aos autos que demonstrasse que a autora foi devidamente informada sobre as contratações realizadas, tanto no que se refere ao seguro prestamista quanto à incidência da tarifa de serviços e encargos.
O requerido limitou-se a apresentar os normativos que regulam os produtos supostamente fornecidos à autora (ID 63135717 e ID 63135718).
No entanto, tais documentos não permitem a este juízo aferir se a autora efetivamente firmou contrato aderindo aos referidos serviços, tampouco se foi suficientemente informada acerca do conteúdo e das implicações das contratações.
Assim, apesar do requerido afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não juntou qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa, não se desincumbindo de seu ônus probatório, art. 373, II, do CPC. É possível concluir, portanto, que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco explanar de maneira clara e transparente a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
Destaca-se que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, o que não ficou comprovado pelo réu, repito.
Sobre este ponto, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a jurisprudência do TJPI são claros ao exigir a observância do dever de informação ao consumidor como requisito essencial para a validade da contratação e da cobrança de tarifas bancárias.
Cito: Súmula 35 TJ/PI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0801409-37 .2021.8.18.0075, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destaca-se, ainda, que nos termos do art. 595 do CC, para a formalização de contratos particulares com pessoas que não saibam ler nem escrever exige-se a presença (i) da pessoa (terceiro) que irá assinar a rogo o contrato em nome da contratante e mais (ii) duas testemunhas, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Súmula nº 37/TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Diante da acentuada vulnerabilidade das pessoas analfabetas, o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os serviços contratados torna-se ainda mais rigoroso.
Nesses casos, impõe-se à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que observou todas as formalidades legais exigidas, inclusive quanto à prestação de informação compatível com a capacidade de compreensão do(a) contratante.
Pelo exposto, diante da ausência de comprovação de anuência mútua entre as partes e considerando a realização de descontos efetuados diretamente no benefício da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade das contratações denominadas “Seguro Prestamista”, “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 2” e “Encargos Limite de CRED”.
No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, ainda que pendente de julgamento definitivo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza mudança de entendimento a fim de alinhá-lo à orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que, de forma reiterada, tem reformado decisões para determinar a devolução em dobro nos casos em que o contrato é declarado nulo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição de todos os valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 18/05/2018, sejam feitas em dobro (súmula 35 - TJPI).
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações da denominadas “SEGURO PRESTAMISTA”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 2” e os “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e, por conseguinte, determinar que o banco requerido suspenda os respectivos descontos incidentes sobre a autora, caso ainda estejam em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 03/10/2018, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Sem custas e honorários diante do rito processual adotado, Lei n.° 9.099/95.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação prévia de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Por outro lado, transitada em julgado a fase de conhecimento, certifique-se nos autos e intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 21 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
22/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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