TJPI - 0849176-02.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849176-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em que a requerente pretende a declaração de nulidade de contrato firmado com o réu.
Ao ID. 77966189 o autor protocola pedido de renúncia da ação e pugnou pela sua homologação.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A renúncia é um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alegar ter, sendo irrelevante, no caso concreto, a efetiva existência de tal direito.
Dessa forma, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, não há preocupação do juízo em descobrir se o direito, objeto da disposição, efetivamente existe, bastando para solução definitiva da lide, a homologação judicial do ato de vontade do autor.
A atividade homologatória somente não ocorre no caso de o direito não admitir renúncia.
Em sendo assim, a renúncia decide de forma definitiva o conflito, eis que não subsiste direito material a amparar conflito de interesses e independe de anuência da parte adversa.
Nesse sentido: RAI: 1000991-73.2023.8.11. 0000 AGRAVANTES: VERA LUCIA WURZIUS e OUTRO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO e OUTROS E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C DO CPC/15 – ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC/15 (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito.
Precedente do STJ - (DESIS no AREsp: 1974150 DF 2021/0270055-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022). (TJ-MT - AI: 10009917320238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). (sem grifo no original).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) DO EXPOSTO, homologo a renúncia da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c” do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:26
Homologada renúncia pelo autor
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25/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 18:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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