TJPI - 0829665-23.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0829665-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTORA: FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Vistos.
O feito ainda não está pronto para o julgamento, portanto, considerando que ainda existem pontos controvertidos que necessitam de uma maior instrução probatória, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se o consumo já apurado pela ré condiz com os equipamentos que guarnecem a casa da autora; b) em caso negativo, se houve erro na medição do consumo de energia elétrica; c) em caso de erro na medição do consumo, se é possível estabelecer um faturamento compatível com os equipamentos; d) a ocorrência de prescrição da dívida referente às faturas anteriores a novembro/2015; e) a possibilidade de parcelamento da dívida restante, de dezembro/2015 em diante.
Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, aponto a necessidade de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da ré, e a sua eventual obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil.
Quanto ao pedido de perícia técnica formulado pela autora, é preciso promover alguns esclarecimentos. É sabido que os honorários periciais serão custeados pela parte que houver requerido a perícia.
Em contrapartida, conforme preconiza o art. 95, § 3.º, I e II, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário ou paga com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por profissional particular.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não tem em seu quadro de servidores nenhum profissional com a especialidade técnica necessária à realização da perícia e tampouco dispõe de previsão orçamentária para a remuneração dos peritos.
Diante de tal impasse, é preciso ponderar que tendo em conta a inversão do ônus da prova, e a hipossuficiência financeira e técnica da autora, é recomendável que a ré arque com o custeio da perícia.
Sobre o tema, apresento o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp: 1752267 MS 2018/0165828-6).
Embora a inversão do ônus probatório não implique na obrigação da requerida de suportar as despesas da perícia, é recomendado que o faça, sob pena de assumir os riscos pela não produção da prova.
Dito isto, em razão de todo o exposto, determino que a parte ré seja a responsável pelo pagamento da perícia a ser realizada nestes autos.
Deixo consignado que o valor da perícia será fixado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme disposto na Resolução n.º 232, do CNJ.
Que a ré deposite o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois voltem-me os autos conclusos para a designação do perito pela plataforma CPTEC.
TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
22/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2025 12:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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16/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:35
Recebidos os autos.
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/01/2024 21:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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15/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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04/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 21:21
Juntada de Certidão
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18/04/2021 21:36
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:52
Conclusos para decisão
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15/12/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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