TJPI - 0802446-91.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802446-91.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA CABRAL DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte promovente/recorrente, conforme ID 80031404.
Os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, nos termos da certidão de ID 82019681.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a autora e em razão disso, dispensa-se o preparo, conforme art.54, § único, lei 9.099/95.
A parte promovida/recorrida apresentou suas contrarrazões em ID. 81894252.
Portanto, recurso devidamente formalizado.
Assim, estando o recurso devidamente formalizado, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a atribuição de efeito suspensivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso.
Cumpra-se.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
02/09/2025 19:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802446-91.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA CABRAL DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas já qualificadas.
Alegou, em suma, que passou a ter descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que fosse declarada inexistente a relação de contratual, e que a parte ré fosse condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais.
Citada, a demandada contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora inicialmente firmou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco Olé Bonsucesso Consignados S/A com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes.
Aduziu que todos os atos por ela praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade por ato ilícito e o dever de indenizar, pelo que pleiteou a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990.
Esse é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
O objeto da lide diz respeito ao contrato de empréstimo consignado nº 156483959, no valor de R$ 1.317,60, valor liberado de 642,26 a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,30 com início dos descontos em 03/2019.
O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, e recebeu os valores oriundos deste, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a parte ré juntou o contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID nº 65519767), bem como comprovante de transferência bancária no valor do empréstimo contratado para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 65519752, fl 4).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1o grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
SALDO RECEBIDO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal).
Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.
Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Observa-se que foi oportunizado a autora juntar cópia dos extratos bancários referente ao mês do empréstimo e os seguintes.
Assim, a parte autora, podendo comprovar a inexistência de repasse dos valores para sua conta, tentou induzir esse juízo a erro, juntando extratos de conta diversa.
Como se verifica do contrato firmado e do comprovante de repasse do valor emprestado, o montante de R$ 642,26 foi liberado por meio de ordem de pagamento para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (104), Agência: 4288-União, favorecida: RAIMUNDA CABRAL DA SILVA - CPF: *08.***.*10-24.
Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do JECC União Sede -
23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 11:30 JECC União Sede.
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 11:30 JECC União Sede.
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28/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/10/2024 10:30 JECC União Sede.
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA CABRAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:30 JECC União Sede.
-
27/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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