TJPI - 0802021-59.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802021-59.2023.8.18.0089 APELANTE: MARISE COSTA CAMPOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARISE COSTA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a abusividade de descontos efetuados na conta bancária da parte autora referentes às tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO04”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco requerido recorreu, pleiteando a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias impugnadas está amparada em contrato firmado com a parte consumidora; (ii) estabelecer se há direito à majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias somente é válida se houver expressa previsão contratual ou autorização prévia e específica do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que não se verificou no caso concreto.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovaram a contratação das tarifas questionadas, o que caracteriza a abusividade da cobrança e atrai a responsabilização civil do banco.
A jurisprudência do STJ exige a pactuação expressa para a cobrança de tarifas bancárias, atribuindo ao banco o ônus da prova sobre a contratação, o que não foi atendido.
A cobrança unilateral e sem consentimento das tarifas em conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos e reiterados na conta corrente do consumidor (damnum in re ipsa), sendo desnecessária a prova de sofrimento específico.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do tribunal.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, conforme art. 85, § 11, do CPC, diante da improcedência do recurso da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica e autorização expressa do consumidor é abusiva e enseja a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A ausência de contratação comprovada configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à responsabilização civil da instituição financeira.
O desconto unilateral e reiterado de valores na conta do consumidor, sem a devida anuência, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A majoração dos honorários recursais é cabível em caso de não provimento do recurso da parte vencida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.02.2017; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021; TJ-SP, Ap.
Cív. 1003488-93.2016.8.26.0483, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 21.09.2017.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802021-59.2023.8.18.0089 Origem: APELANTE: MARISE COSTA CAMPOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARISE COSTA CAMPOS Advogados do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A.
E MARISE COSTA CAMPOS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE DECLARA«ÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETI«ÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0802021-59.2023.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Caracol-PI),ajuizada por MARISE COSTA CAMPOS contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, e que estão sendo descontadas tarifas bancárias mensalmente de sua conta corrente, entitulada como TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” as quais sustentou não haver contratado.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade dos contratos, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação(Num.21518479), alegando a legalidade da cobrança e, portanto, inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Colacionou aos autos o contrato “TERMO DE ADESÃO Á CESTA DE SERVIÇOS (Num.21518480) a amparar a respectiva cobrança das diversas tarifas.
Réplica à Contestação (Num.21518484).
Por sentença (Num.21518494), o d.
Magistrado a quo, ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1.
DECLARAR inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamentem as cobranças referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito destas relações; 2.
CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob as rubricas mencionadas, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal; 3.
CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4.
CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
A parte ré apresentou Recurso de Apelação(Num.21518495), alegando regularidade contratual, e que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões(Num.21518508).
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (Num.21518507), reiterando a ilegalidade da cobrança das tarifas e requerendo a majoração dos danos morais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões(Num.21518512). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste apelo consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos incidentes sobre o conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de serviços bancários, denominados “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
Passo a analisar o recurso do Requerido/apelante.
Em suas razões, o Banco/apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da(s) tarifa(s) bancária(s) destacada(s) na inicial, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco conforme fora contratado.
Assevera, ainda, que a autora não pode alegar desconhecimento do negócio firmado, sobretudo por haver recebido os serviços contratados.
Não obstante o banco requerido afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial a incidência da(s) tarifa(s) bancária(s) suscitada(s) na peça vestibular em diversas oportunidades, inclusive em mais de uma vez durante determinados meses.
O banco requerido juntou aos autos contrato (Num.21518480) de prestação de serviços firmado entre as partes, contudo, no referido contrato não contem cláusula autorizando o desconto das referidas tarifas,“TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora, de cobrança da(s) tarifa(s) bancária(s) questionada(s), o que implica, necessariamente, na anulação da(s) mesma(s), e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial e como bem fundamentou a d.
Juízo singular.
Não houve, também, comprovação de que a parte requerente autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança das referidas tarifas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as normas regulamentares editadas pela autoridade monetária autorizam a cobrança de tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista no contrato, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)” “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)” Ademais, o fato de a parte não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco/apelante, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque ela se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre sua remuneração em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.
Nesse sentido: “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da(s) referida(s) tarifa(s) bancária(s) na conta da parte autora/apelante, eis que inexiste documento autorizando a cobrança, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelante, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelante por incidir, unilateralmente, sobre a remuneração da parte autora/apelada cobranças nunca contratadas.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, afastada a pretensão recursal de reforma da sentença.
Por fim, em relação aos danos morais, o banco/apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicada um valor moderado, de acordo com a situação em análise.
Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora da contratação dos serviços bancários postos à sua disposição, a fim de justificar a cobrança da(s) multicitada(s) tarifa(s), como dito acima.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora sem a sua anuência são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Portanto nego provimento a este recurso de apelação.
Passo a analisar o recurso de apelação da parte autora.
Em suas razões alega irregularidade nas cobranças, motivo pelo qual pleiteia a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00(Dez mil reais).
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelante, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Este é o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. 1.
O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2.
Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3.
Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5.
No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6.
Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)” Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para majorar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Dou parcial provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso da parte rè, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso da parte autora, para reformar a sentença recorrida, cumprindo majorar a condenação para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais.
Mantendo a sentença nos demais termos.
Em relação ao valor indenizatório majorado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 00:46
Conhecido o recurso de MARISE COSTA CAMPOS - CPF: *62.***.*17-72 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARISE COSTA CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARISE COSTA CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/11/2024 17:06
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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