TJPI - 0804894-31.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:07
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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28/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804894-31.2022.8.18.0036 APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE FATO INVERÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado por inexistência de ato ilícito, e condenou a autora em litigância de má-fé, ante a alegação infundada de inexistência contratual.
A autora recorreu exclusivamente para afastar a condenação em litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a manutenção da sanção por litigância de má-fé imposta à parte autora, que alegou inexistência de contrato de empréstimo devidamente comprovado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência contratual revela-se infundada, pois o banco réu juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a veracidade da relação jurídica impugnada.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou se utiliza do processo para alcançar objetivo manifestamente ilegal, conforme o disposto nos arts. 77, I, e 80, II e III, do CPC.
A conduta da autora revela afronta à boa-fé processual, configurando tentativa de obtenção de vantagem indevida por meio da negativa de relação jurídica documentalmente comprovada, o que justifica a sanção aplicada pelo juízo de origem.
Jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece a legitimidade da condenação em litigância de má-fé nas hipóteses em que a parte alega desconhecimento de contrato posteriormente comprovado por documentos idôneos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A parte que alega inexistência de contrato bancário, mesmo diante da juntada de instrumento contratual válido e comprovante de depósito dos valores em sua conta, incorre em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
A boa-fé objetiva e a lealdade processual impõem às partes o dever de veracidade nas alegações, sob pena de sanções legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, ApCiv *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, j. 28/03/2019; TJ-BA, ApCiv 05103496020188050001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21/01/2020.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 337592670-0 que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando, preliminarmente a falta de interesse de agir a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade do contrato de refinanciamento; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato (ID 16289922), bem como comprovante de transferência válido do valor objeto do contrato (ID 16289924), restando demonstrado que o contrato de nº. 337592670-0, objeto desta lide, se trata de refinanciamento do contrato nº. 320584504-7.
Por sentença, Num. 2212541 - Pág. 37/40, o MM.
Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação.
O referido recurso foi julgado provido, anulando a sentença, determinando retorno dos autos para Vara de origem para regular processamento da lide, Num. 4921154 - Pág. 1/4.
Réplica à Contestação.
Por sentença, o d.
Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:55
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *72.***.*78-72 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 14:59
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 15:54
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:48
Juntada de manifestação
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25/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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