TJPI - 0800301-10.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Decorrido prazo de Município de Miguel Alves em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:06
Juntada de manifestação
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22/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-10.2024.8.18.0061 APELANTE: MARCIA MARIA FAGUNDES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 899/2022.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIO MATERIAL NA REDAÇÃO ORIGINAL DA NORMA.
ERRO SUBSTANCIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE.
CORREÇÃO LEGISLATIVA VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, por nova legislação local, não configura afronta aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, quando ausente comprovação de implementação concreta dos reajustes salariais alegados.
II.
Verificada a existência de vício substancial na redação original da norma — que mencionava genericamente "servidores administrativos", em vez de "auxiliares administrativos" —, é legítima a posterior correção formal por meio de nova lei municipal, nos termos do art. 1º, §4º, da LINDB, sem que disso decorra direito incorporado ao patrimônio da parte autora.
III.
A simples expectativa de direito fundada em norma legal com eficácia financeira futura não se confunde com direito adquirido, notadamente quando há revogação válida antes de sua efetivação.
IV.
O entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou de vencimentos, sendo admissíveis alterações normativas desde que preservado o valor nominal global da remuneração percebida.
V.
Inexistente incompatibilidade entre a norma revogadora e os preceitos da Constituição Federal ou da Constituição Estadual, não se vislumbra fundamento para o reconhecimento de inconstitucionalidade no controle difuso postulado.
VI.
Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA MARIA FAGUNDES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.
Na petição inicial, a autora, servidora efetiva municipal, ocupante do cargo de Merendeiro – Classe C, enquadrada como Agente Operacional de Serviço Administrativo, postulou, em síntese: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, promovida por nova legislação editada em 24/02/2023, por entender que o ato implicou redução indevida de vencimentos já incorporados ao seu patrimônio jurídico, violando os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV da CF/88; art. 54, XI da CE/PI); c) a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos, com juros e correção monetária, desde janeiro de 2023; O MM.
Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da revogação do dispositivo legal que conferia o reajuste, ao fundamento de que não teria havido incorporação definitiva do direito, bem como ausente comprovação da inconstitucionalidade do ato normativo posterior.
A parte autora interpôs recurso de Apelação Cível alegando: a existência de direito adquirido à incorporação dos valores estabelecidos pela Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, que previa os reajustes salariais com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023; que a revogação posterior da norma por lei publicada em 24/02/2023 violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica, configurando redução ilegal dos vencimentos; que o art. 5º da norma de origem estabeleceu efeitos retroativos que tornaram operante o reajuste desde 01/01/2023, de modo que o valor já integrava seu patrimônio jurídico; que o entendimento adotado pelo juízo a quo contraria precedentes do STF, STJ e Tribunais locais sobre o tema da irredutibilidade de vencimentos; requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA MARIA FAGUNDES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.
Na petição inicial, a autora, servidora efetiva municipal, ocupante do cargo de Merendeiro – Classe C, enquadrada como Agente Operacional de Serviço Administrativo, postulou, em síntese: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, promovida por nova legislação editada em 24/02/2023, por entender que o ato implicou redução indevida de vencimentos já incorporados ao seu patrimônio jurídico, violando os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV da CF/88; art. 54, XI da CE/PI); c) a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos, com juros e correção monetária, desde janeiro de 2023; O MM.
Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da revogação do dispositivo legal que conferia o reajuste, ao fundamento de que não teria havido incorporação definitiva do direito, bem como ausente comprovação da inconstitucionalidade do ato normativo posterior, fundamentando a sentença atacada nos seguintes termos: “Note-se que, muito embora tenha invocado como argumento para procedência do seu pedido, a parte autora não juntou a íntegra do projeto de lei enviado e sua devida justificativa.
Porém, ao fazer referência a um específico concurso público, do ano de 1997, faz crer que o poder público quis contemplar uma categoria específica de servidores públicos.
Até porque o art. 3º da Lei Municipal nº. 899/2022, a qual, segundo sustenta a parte promovente, teria elencado os beneficiários da vantagem salarial concedida, não inovou no ordenamento jurídico, na medida em que apenas repetiu o art. 3º da Lei nº 810, de 26 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos Servidores Administrativos do Município de Miguel Alves.
Por tais razões, reputo que, em que pese tenha faltado clareza e tecnicidade na Lei Municipal nº. 899/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 23/12/2022, esta objetivou conceder aumento salarial à classe dos auxiliares administrativos, tendo havido erro na redação original.
Com efeito, logo após, no dia 24/02/2023, houve nova Lei revogando o art. 3º e seus incisos da Lei Municipal nº. 899/2022, igualmente sem a necessária técnica legislativa, porquanto com o mesmo número (899), mas sem comprometimento de compreender seu conteúdo e objetivo.
Em reforço deste entendimento, a Lei publicada em 24/02/2023, elencou em forma de considerando: Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000) que estabelece em regime nacional o controle dos gastos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (grifos nossos); “Considerando a Lei Orçamentária Anual (LOA) elaborada pelo executivo que estabeleceu as despesas e as receitas a serem realizadas no ano de 2023; Considerando a Lei Municipal nº 611 de 26/05/1997 transformou a categoria de datilógrafo em Auxiliar Administrativo; Considerando que houve um erro de redação na Lei Municipal 899 de 22/12/2022 ao colocar Servidores Administrativos ao invés de Auxiliares Administrativos; Considerando que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não prevê fundos para reajuste para todos os Servidores Administrativos; Considerando que não houve ainda pagamento previsto na Lei erroneamente redigida; Considerando que desde a instituição do cargo de Auxiliar Administrativo não houve reajuste nos vencimentos para esta classe, devendo este cargo ter uma equiparação aos demais que já tiveram reajustes históricos;” Assim, em razão de todo o exposto, conforme exposto pela própria parte autora na inicial e consoante o último considerando da Lei publicada em 24/02/2023, não houve concessão de aumento salarial à parte autora.
Desta maneira, não há que se falar em irredutibilidade salarial e, por consequência, não há inconstitucionalidade das alterações da Lei Municipal nº. 899/2022, porquanto não houve ofensa a dispositivos constitucionais federais ou estaduais.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Importante consignar a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça nos autos da Apelação nº 0800413-76.2024.8.18.0061, análoga ao presente feito, nos seguintes termos: “II.
Do Mérito Inicialmente, é preciso delimitar a situação fática da lide.
A apelante alega pertencer ao quadro efetivo da municipalidade de Miguel Alves-PI e fazer jus a um aumento salarial.
Sustenta que a revogação do art. 3º da Lei Municipal de Miguel Alves-PI nº 899/2022, que concedia aumento salarial a determinados grupos de servidores seria incompatível com os princípios constitucionais previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Piauí.
Aduziu, ainda, violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Dessa forma, pugnou pelo reajuste salarial, uma vez que teria preenchido o requisito do art. 3º, II da Lei Municipal nº. 899/2022 de Miguel Alves-PI.
Ademais, o argumento da parte apelante de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não merece prosperar, pois, o juiz a quo, em sede de sentença de Id.24692004, apreciou a liminar arguida na inicial quanto ao controle de constitucionalidade difuso por via incidental.
Razão não assiste a apelante, visto que o art.3º da referida lei municipal não inovou no ordenamento jurídico, na medida em que apenas repetiu o art. 3º da Lei Municipal nº 810, de 26 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos Servidores Administrativos do Município de Miguel Alves.
Diante disso, o juízo de 1º grau observou que houve falhas de redação e técnica legislativa, e ponderou que tais falhas não são suficientes para invalidar a norma.
Logo, o argumento de violação ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, não merece ser acolhido, uma vez que não houve concessão de aumento salarial à parte apelante.
Merece destaque o disposto na Lei Municipal nº 899/2022 de Miguel Alves-PI publicada em 24/02/2023: “Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000) que estabelece em regime nacional o controle dos gastos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (grifos nossos); “Considerando a Lei Orçamentária Anual (LOA) elaborada pelo executivo que estabeleceu as despesas e as receitas a serem realizadas no ano de 2023; Considerando a Lei Municipal nº 611 de 26/05/1997 transformou a categoria de datilógrafo em Auxiliar Administrativo; Considerando que houve um erro de redação na Lei Municipal 899 de 22/12/2022 ao colocar Servidores Administrativos ao invés de Auxiliares Administrativos; Considerando que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não prevê fundos para reajuste para todos os Servidores Administrativos; Considerando que não houve ainda pagamento previsto na Lei erroneamente redigida; Considerando que desde a instituição do cargo de Auxiliar Administrativo não houve reajuste nos vencimentos para esta classe, devendo este cargo ter uma equiparação aos demais que já tiveram reajustes históricos;” Observa-se, pois, evidente falha na redação legislativa, logo, tratando-se de erro material.
A LINDB é clara ao abordar a questão em análise dispondo que, diante de erro substancial, incapaz de produzir qualquer efeito ou direito adquirido, será necessário a edição de nova lei, conforme o disposto em seu art.1º, § 4º.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Coleciona-se, a seguir, a jurisprudência sobre o tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Medida cautelar.
Inépcia da inicial.
Causa de pedir aberta.
Presença das razões.
Ofensa a dispositivo constitucional de reprodução obrigatória.
Competência.
Tribunal de Justiça.
Preliminar afastada.
Lei Complementar Municipal 893/2022 (art. 1º, § 1º, V) de Porto Velho.
Inconstitucionalidade não conhecida.
Lei complementar Municipal n. 899/2022.
Erro substancial da Lei anterior.
Correção de texto.
Sem efeitos financeiros.
Inconstitucionalidade afastada.
A causa de pedir é aberta nas ações diretas de inconstitucionalidade.
De acordo com tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (RE 650 .898), como ocorre na hipótese dos autos.
Somente lei posterior tem o poder de revogar ou modificar a lei anterior (art. 2, § 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e por isso não se conhece do pedido de inconstitucionalidade da Lei 893/2022 que é anterior, sob a alegação de revogação da Lei 896/2022 que é posterior.
Quando a essência da lei não corresponde à exata vontade do legislador, trata-se de erro substancial, incapaz de produzir qualquer efeito ou direito adquirido, sendo necessário a edição de nova lei, conforme o disposto no art . 1º, § 4º, da LINDB: "as correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".
Demonstrado que a Lei 899/2022 foi editada para correção de erro substancial do Anexo Único da Lei anterior (LC 896/2022), cujo efeitos financeiros não haviam sido implementados, somados aos princípios da igualdade, razoabilidade, boa-fé e responsabilidade fiscal, afasta-se a alegada inconstitucionalidade.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801081-59.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/05/2024 (TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 0801081- 59.2023 .8.22.0000, Relator.: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 13/05/2024) Ademais, conforme explanado pelo Magistrado de piso há muitos processos semelhantes tramitando, e que uma decisão favorável poderia comprometer as finanças do município, que já enfrenta limites de gastos com pessoal.
Além disso, verificou que a legislação municipal tinha erros de redação e que, na prática, o município não concedeu o aumento pretendido, especialmente após a revogação parcial da lei.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade das alterações da Lei Municipal de Miguel Alves-PI nº. 899/2022, visto que não houve violação à Constituição Federal e na Constituição do Estado do Piauí, e a revogação do referido dispositivo legal respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (Id 26326428 dos autos da Apelação nº 0800413-76.2024.8.18.0061) De fato, o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, ao prever reajustes salariais para determinados servidores administrativos, não trouxe inovação normativa, pois apenas repetiu a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 810/2016, que disciplina o plano de carreira dos servidores administrativos.
O juízo de origem bem observou que a norma original apresentou vício de redação, sendo reconhecido pelo próprio Poder Legislativo e retificado mediante nova legislação, publicada em 24/02/2023, a qual limitou o reajuste à categoria de Auxiliares Administrativos.
Essa correção legislativa, ainda que carente de técnica formal, não implica afronta a direitos adquiridos ou à irredutibilidade de vencimentos, pois não houve efetiva concessão e implementação do reajuste alegado pela autora.
Como expressamente reconhecido nos considerandos da Lei de correção, não houve pagamento ou execução financeira da vantagem, o que descaracteriza qualquer incorporação ao patrimônio jurídico da servidora.
Destaca-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 1º, §4º, prevê que correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova, e, quando se tratar de erro substancial, a correção não produz efeitos retroativos nem configura supressão de direito adquirido, justamente por inexistir incorporação concreta do benefício.
Verificada a existência de vício substancial na redação original da norma — que mencionava genericamente "servidores administrativos", em vez de "auxiliares administrativos" —, é legítima a posterior correção formal por meio de nova lei municipal, nos termos do art. 1º, §4º, da LINDB, sem que disso decorra direito incorporado ao patrimônio da parte autora.
O direito adquirido a reajuste salarial só se configura quando presentes dois requisitos simultâneos: a vigência da norma e o cumprimento da condição temporal de eficácia financeira do reajuste.
A mera publicação da norma que prevê aumentos futuros não gera, por si só, incorporação automática do direito ao patrimônio jurídico do servidor.
No caso em exame, conquanto a Lei Municipal nº 899/2022 tenha sido publicada em 23/12/2022 com efeitos financeiros projetados para 01/01/2023, a revogação de seus dispositivos ocorreu antes da concretização do pagamento, por meio da Lei Municipal nº 907/2023, publicada em 24/02/2023, a qual limitou o reajuste exclusivamente ao cargo de Auxiliar Administrativo.
O direito adquirido é a garantia de que um indivíduo pode usufruir de um direito que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, ou seja, que já foi concretizado.
A irredutibilidade de vencimentos impede que os servidores públicos tenham seus salários reduzidos.
Não há nos autos comprovação de que o reajuste requerido tenha sido implementado no contracheque da servidora ou recebido de forma efetiva, de modo a autorizar o reconhecimento de incorporação ou de direito adquirido, vez que não há comprovação de que houve redução dos vencimentos recebidos pela parte Autora.
O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Vejamos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROFESSORES APOSENTADOS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA A SÚMULA.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS.
ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990.
ALTERAÇÃO NA CARREIRA.
LEI N. 11.344/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 6.
O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 7.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. (...) 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgR - segundo no ARE 780.047/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018).
De igual modo, o controle difuso de constitucionalidade postulado pela parte Autora carece de suporte técnico-jurídico, não se verificando qualquer incompatibilidade manifesta da nova legislação com o texto constitucional estadual ou federal.
A revogação de dispositivo legal, dentro da esfera de competência do ente municipal, respeitando o devido processo legislativo, não constitui, por si só, afronta à Constituição.
Dessa forma, não há falar em direito líquido e certo à incorporação dos reajustes pleiteados, tampouco em inconstitucionalidade da norma revogadora.
Logo, forçoso concluir pela manutenção da sentença a quo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:53
Expedição de intimação.
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15/08/2025 11:42
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA FAGUNDES DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*97-73 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/07/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800301-10.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA MARIA FAGUNDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:22
Juntada de Petição de outras peças
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03/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FAGUNDES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FAGUNDES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:49
Expedição de intimação.
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08/05/2025 14:49
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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